Processo 0038835-15.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038835-15.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038835-15.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES VENANCIO DE SANTANA RÉU: BANCO BMG Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, distribuída, em 07/05/2026, por MARIA DE LOURDES VENANCIO DE SANTANA em desfavor do BANCO BMG, referente ao Contrato nº 20254273, Reserva de Margem para Cartão (RMC), 318 - BANCO BMG S A, situação ativo, Averbação nova, inclusão em 07/06/24, limite R$2.259,00, reservado R$81,05, sob alegação de contratação diversa da pretendida, descontos indevidos e ilegalidade. Em decorrência requer: o benefício da gratuidade da Justiça - renda líquida de R$ 1.621,00, beneficiário nº 201.678.528-9 de BPC/LOAS; prioridade na tramitação (+60 anos, pessoa com deficiência), dispensa da audiência conciliatória prévia, concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto do feito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 por desconto indevido, inversão do ônus da prova - apresentação do extrato evolutivo/involutivo da dívida e dos pagamentos relativos ao contrato, cópia de todos os contratos firmados. No mérito, a procedência dos pedidos, declaração de nulidade das cláusulas/ instrumentos contratuais que prevejam a cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), condenação do réu na restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.663,21, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento; ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária da sentença; alternativamente, requer a conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, e a restituição do saldo credor em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), conforme cálculo anexado, devidamente corrigido até o efetivo pagamento; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, conforme o art. 85 do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.663,21(dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). Com a exordial vieram procuração, documento de identificação pessoal, comprovante de residência, extrato de empréstimos, cálculo, dentre outros. extratos bancários, comprovante de residência (Recife), declaração de hipossuficiência e de isenção do IRPF, histórico de empréstimos, reclamação PROCON, Boletim de Ocorrência, documento de identificação pessoal, histórico de crédito INSS, termo de audiência, dentre outros documentos. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, pessoa idosa e com deficiência, beneficiária do INSS sob o nº 201.678.528-9, renda líquida de R$ 1.621,00, ante documentos apresentados na inicial e demais elementos, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, presumindo-se a hipossuficiência econômica em favor da requerente. Entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO…

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