Processo 0038840-37.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038840-37.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON TAVEIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99 ambos do CPC, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Contudo, conforme depreende-se da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. No caso vertente, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente 2
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