Processo 0038848-98.2006.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038848-98.2006.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038848-98.2006.8.17.0001 AUTOR(A): AUDIPLAN - ADVOCACIA DE EMPRESAS - MANUEL CAVALCANTE & RITA CAVALCANTE - ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239562525, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. AUDIPLAN – ADVOCACIA DE EMPRESAS – MANUEL CAVALCANTE & RITA CAVALCANTE S/C, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 235613256, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Débito Fiscal movida contra o MUNICÍPIO DO RECIFE. Em suas razões, a embargante defende a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à tese de extinção do crédito tributário por força do art. 156, X, do CTN, em razão de coisa julgada no processo nº 0076956-59.2019.8.17.2001; b) contradição no que tange à aplicação do Tema 918 do STF, afirmando que o juízo reconheceu o precedente, mas negou sua aplicação prática ao caso; e c) omissão e contradição na análise do acervo probatório (contratos e registros profissionais), que demonstrariam a atuação de advogados em filiais fora da Comarca do Recife, o que afastaria a competência tributária do réu. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão…

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