Processo 0038853-66.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038853-66.2025.4.05.8103 AUTOR: A. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO SILVINO DE CARVALHO - CE45872 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA LIMA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete se ao princípio do contraditório, oportunizando se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 146433408), o douto perito assevera que: "História clínica relatada pela genitora. Informa que a pericianda foi diagnosticada com esferocitose ao nascimento, tendo sido submetida à esplenectomia aos 6 anos de idade. Refere que realiza acompanhamento médico regular com especialista em hematologia, havendo indicação de uso contínuo de medicação. Contudo, segundo relato, enfrenta dificuldades financeiras para aquisição regular do tratamento prescrito. Atualmente, a pericianda apresenta queixas de cansaço frequente, episódios de tontura, dor abdominal e dores em membros inferiores." Ao exame, o perito médico atesta que "Pericianda entrou na sala de perícia deambulando livremente e sem auxílio. Bom estado geral, anictérica, acianótica, hidratada, hipocorada (+/4+), colaborativa, eupneica, afebril. Aparelho cardíaco: Ritmo cardíaco regular em 2T, bulhas normofonéticas e sem sopros. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular normal e sem ruídos adventícios. Abdome: flácido, com cicatriz cirúrgica no hipocôndrio esquerdo, indolor à palpação e sem visceromegalias. Extremidades: ausência de edema, cianose ou ferimentos." Contudo, o…
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