Processo 0038854-21.2026.8.17.2001
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038854-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239361195 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por MARIA NATIVIDADE DOMINGUES FERREIRA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a parte Autora ser pessoa idosa (79 anos) e professora aposentada, acometida por grave enfermidade neurodegenerativa denominada Paralisia Supranuclear Progressiva (PSP), encontrando-se atualmente internada e dependente de cuidados de Home Care. Relata que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de seu estado de saúde, realizou compras que geraram um débito de R$ 14.458,61 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), o qual foi objeto de renegociação com a instituição financeira requerida em 25/04/2026, para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.118,01 (mil cento e dezoito reais e um centavo). Sustenta que, apesar de ter honrado o pagamento da parcela de entrada do acordo, o Banco Demandado procedeu à retenção integral (100%) de seus proventos de aposentadoria e salários depositados em sua conta corrente (Agência 2518, Conta 81859-3), oriundos do Estado de Pernambuco e do IFPE, nos valores de R$ 4.472,27 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) e R$ 5.965,14 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), respectivamente. Alega que tal conduta a privou do mínimo existencial, impedindo o pagamento de seu plano de saúde (GEAP), o que coloca em risco a continuidade de seu tratamento vital. Diante desse quadro, requer a autora, liminarmente, a determinação de que a parte demandada abstenha-se de efetuar descontos da sua aposentadoria. Antes de qualquer manifestação deste juízo, a parte autora apresentou a petição de emenda (ID 239356684), requerendo liminarmente a liberação dos valores retidos no montante total de R$ 15.405,07 (quinze mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos), sob pena de multa. É o relatório. Decido. De saída, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e os contracheques juntados aos autos (ID 239307069, 239307059 e 239307062), nos termos da legislação vigente (art. 98 do CPC). Defiro o pedido de prioridade de tramitação, fundado no art. 1.048, inc. I, do CPC, devendo a Diretoria Cível (DC) marcar estes autos eletrônicos com o alerta de “prioritário”. Adianto que a relação jurídica entre as partes se insere no âmbito de proteção do CDC, por tratar-se de nítida relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". À luz das normas consumeristas, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I, do CDC, sendo certo ainda que a parte Autora é tecnicamente hipossuficiente em relação à instituição financeira de grande…
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