Processo 0038857-85.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038857-85.2025.4.05.8400 APELANTE: ELIDIANE DA SILVA PACHECO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ VITOR NETO - RN8766 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA PARCIAL. ATO COATOR CONCRETO. ORDEM FORMAL DE MOVIMENTAÇÃO COM CRONOGRAMA DEFINIDO. AMEAÇA REAL, ATUAL E IMINENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CABÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de ato coator, em demanda ajuizada por militar contra ordem administrativa de movimentação formalizada pela Mensagem PESMAR nº R101951Z/OUT/2025, que estabeleceu cronograma de desligamento até 31/12/2025 e apresentação até 31/01/2026, bem como contra a omissão administrativa na apreciação de pleito destinado a obstar a transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ordem de movimentação formalizada configura ato coator apto a caracterizar ameaça concreta e interesse de agir em mandado de segurança preventivo; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação diante do risco de dano; (iii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há decadência, pois a impetração foi ajuizada antes da consumação da lesão, tratando-se de ato administrativo de execução programada. O ato coator está configurado na ordem formal de movimentação consubstanciada na Mensagem PESMAR nº R101951Z/OUT/2025, que define de forma concreta, individualizada e com cronograma certo a transferência da militar. A ameaça é real, atual e iminente, pois decorre diretamente da execução do ato administrativo já praticado, não se tratando de mera expectativa ou temor subjetivo. O parecer técnico do NAS e a omissão administrativa reforçam a probabilidade de execução do ato, integrando a cadeia fática que evidencia o justo receio de lesão. O interesse de agir está presente, pois o mandado de segurança preventivo visa evitar prejuízo já delineado, sendo desnecessária a consumação do dano. A negativa da via mandamental imporia à impetrante o ônus de suportar prejuízo evitável, esvaziando a finalidade da tutela preventiva. O pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado diante da provável perda superveniente do objeto, em razão do decurso do prazo para implementação da movimentação. A apelação, em regra, é recebida apenas no efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo medida excepcional não configurada de forma útil no caso concreto. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o mérito não foi apreciado na origem, sendo necessária a instrução e manifestação da autoridade coatora, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ordem administrativa formal de movimentação, com cronograma definido, constitui ato coator apto a caracterizar ameaça concreta e interesse de agir em mandado de segurança preventivo. 2.…
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