Processo 0038862-76.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038862-76.2018.8.17.2001 APELANTE: MANOEL MERCIAS DA SILVA APELADO: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. (SUCESSORA DE ÂMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.) RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Recurso: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Manoel Mercias da Silva nos autos do Cumprimento de Sentença, em que contende com Cosil Construções e Incorporações S.A., sucessora por incorporação de Âmbar Empreendimentos SPE Ltda. Objeto da lide: O apelante celebrou com a Âmbar Empreendimentos SPE Ltda. contrato de promessa de compra e venda de imóvel em janeiro de 2011, tendo desembolsado R$ 49.304,67. Após rescisão unilateral do contrato em 2014, ajuizou ação de restituição dos valores pagos em agosto de 2018 — mesmo período em que foi deferido o processamento da recuperação judicial da Cosil, incorporadora da Âmbar, perante a 14ª Vara Cível de Aracaju/SE. Sobreveio sentença condenatória em janeiro de 2022, transitada em julgado em maio de 2023, após o que o apelante requereu o cumprimento definitivo, quantificando o débito em R$ 71.068,69. A executada, sem apresentar impugnação formal, peticionou incidentalmente arguindo a natureza concursal do crédito e requerendo a extinção da fase executiva. Sentença de 1º grau: O MM. Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, por entender que sua origem material remonta à relação contratual anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo a sentença condenatória mero ato de reconhecimento de obrigação preexistente. Com base nisso, deixou de aplicar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal e julgou extinto o cumprimento de sentença. Fundamentos do Recurso de Apelação: O apelante sustenta a ocorrência de preclusão, por ter a executada deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, defende a natureza extraconcursal do crédito, argumentando que este somente se constituiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória em maio de 2023, posterior ao pedido recuperacional de 2018, sendo indevida a extinção do cumprimento de sentença — medida sem amparo no rol taxativo do art. 924 do CPC —, bem como a inaplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Contrarrazões: A apelada rechaça a alegação de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, invoca o Tema Repetitivo 1.051 do STJ para sustentar que o fato gerador do crédito é o contrato de 2011 e o inadimplemento de 2018, ambos anteriores ao pedido recuperacional, donde a natureza concursal do crédito e a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). É o Relatório. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade, tal como ser este Órgão Fracionário o competente segundo as regras do RITJPE, sendo o apelo tempestivo e sendo dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária pelo juiz da causa. Cinge-se o presente recurso em analisar se a ausência de impugnação formal ao cumprimento de sentença impede o exame da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo e se o crédito objeto do cumprimento de sentença possui natureza concursal ou extraconcursal. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.