Processo 0038864-24.2007.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0038864-24.2007.8.06.0001 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Leda de Lima Monteiro Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE IPC (26,06%) E LBC (18,02%). DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Leda de Lima Monteiro, julgou procedente o pedido de pagamento de diferença de correção monetária da caderneta de poupança nº 1262-9, agência 63-9, relativa ao Plano Bresser de junho de 1987, no percentual de 8,08% sobre o saldo existente, acrescido de atualização monetária pelos índices oficiais e juros de mora desde o evento danoso, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há incompatibilidade de ritos pela cumulação de pedido de cobrança com exibição de documentos; (ii) se o banco apelante é parte legítima para responder pela diferença de correção monetária da caderneta de poupança; (iii) se a pretensão autoral está prescrita; (iv) se as normas de direito econômico do Plano Bresser incidem imediatamente sobre os contratos de poupança em curso, afastando o direito adquirido do poupador; (v) se o estrito cumprimento da lei exime a instituição financeira de responsabilidade; e (vi) se a forma de atualização monetária determinada na sentença é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cumulação do pedido de cobrança com requerimento incidental de exibição de documentos é admissível nos termos do art. 355 do CPC/1973, tratando-se de medida instrutória no bojo da ação principal, não configurando incompatibilidade procedimental. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, por força da relação contratual firmada com o poupador, conforme Súmula 179/STJ e jurisprudência consolidada do STF nos Temas 264 e 265 de Repercussão Geral. A alegação de transferência de ativos ao BACEN por força da Lei nº 8.024/90 (Plano Collor) é irrelevante, porquanto a pretensão principal refere-se ao Plano Bresser de 1987, anterior à intervenção governamental de 1990. 5. A pretensão ao recebimento de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança possui natureza pessoal e obrigacional, sujeita à prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos. A ação, ajuizada em junho de 2007 para cobrar diferenças de junho de 1987, é tempestiva. Os juros remuneratórios capitalizados integram-se ao capital, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do CC/2002. 6. O poupador com caderneta de poupança cujo período aquisitivo de 30 dias teve início antes da vigência da Resolução nº 1.338/87 do BACEN (15 de junho de 1987) possui direito adquirido à correção monetária pelo IPC (26,06%), sendo vedada a aplicação retroativa da LBC (18,02%). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que norma posterior que altere o índice de correção de caderneta de poupança…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.