Processo 0038868-83.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038868-83.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0038868-83.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE MELO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DE MELO DA ROCHA (ID 27490559) em face da sentença de ID 27409256, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em seu favor. Sustenta a embargante que a sentença não estabeleceu prazo para o cumprimento da condenação, o que pode acarretar morosidade prejudicial à efetiva implantação do benefício, requerendo a fixação de prazo razoável para o adimplemento. O INSS apresentou impugnação (ID 27604234), pugnando pelo não conhecimento ou pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Assiste razão à embargante. A condenação em obrigação de fazer reclama, para sua exequibilidade, a fixação do prazo de adimplemento, que integra o próprio comando condenatório, na forma do art. 497 do CPC. O dispositivo da sentença condenou o réu a implantar o benefício sem delimitar o prazo de cumprimento, omissão sanável. O acolhimento não acarreta alteração do resultado do julgamento nem da extensão do direito reconhecido, tratando-se de mera integração do dispositivo quanto ao modo de cumprimento da obrigação. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, compatível com os trâmites internos exigidos para a operacionalização administrativa da ordem judicial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 27490559, sem efeito modificativo, para integrar a sentença de ID 27409256, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, para a implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, mantida a sentença em seus demais termos. Publicação com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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