Processo 0038872-76.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038872-76.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038872-76.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239015348, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por M. P. H., contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Narrou a parte requerente que, em decorrência de expressiva perda ponderal, sucedânea de tratamento para obesidade, restou com sequelas físicas consistentes em excesso de tecido epitelial e flacidez em diversas áreas do corpo, notadamente mamas, abdômen, coxas, flancos e braços. Sustenta que tal condição lhe acarreta não apenas severo abalo psicológico e prejuízo à autoestima, mas também complicações de ordem funcional, como dermatites de repetição e dificuldades de higienização e locomoção. Aduz possuir indicação médica expressa e urgente para a realização de cirurgias plásticas de caráter reparador, e não estético, como complemento indispensável ao tratamento da patologia de base (obesidade). Ao final requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, de forma imediata, os procedimentos de Reconstrução das mamas devido a hipotrofia das mamas (CID N642) (código CBHPM 3.06.02.262) (2X), dermolipectomia para correção de abdome em avental (3.01.01.271), dermolipectomia braquial, crural e trocanteriana (código 3.01.01.271) (X2), e lipodistrofia dorsal e abdominal e torácica e glútea (código 3.01.01.190); b) a confirmação da tutela em sentença, para tornar definitiva a obrigação de fazer; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: laudos e relatórios médicos detalhando o quadro clínico e a necessidade e urgência dos procedimentos, solicitação formal das cirurgias, documentos pessoais, contrato do plano de saúde e prova da negativa administrativa de cobertura. Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu: (i) a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos; (ii) a ausência de negativa para parte dos procedimentos e a perda parcial de objeto da liminar, em razão da realização prévia de alguns atos; (iii) a impugnação ao valor da causa, por ter a autora se baseado no orçamento mais oneroso dentre os apresentados; (iv) a necessidade de delimitação da obrigação de fazer, sob risco de decisão extra petita, alegando que a determinação liminar extrapolou os pedidos da inicial ao se referir genericamente aos laudos médicos. No mérito, sustentou que: (v) os procedimentos pleiteados possuem natureza exclusivamente estética, estando, portanto, expressamente excluídos da cobertura contratual; (vi) os referidos procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que legitimaria a recusa; e (vii) ausência de caráter…

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