Processo 0038881-16.2015.8.19.0002
TJRJ • Prestação de Contas - Oferecidas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LENITA FERREIRA PERES SADER ajuizou ação de prestação de contas em face de RENAN RAMALHO SADER, na forma do art. 919 do CPC, como processo incidental ao inventário n.º 0056002-62.2012.8.19.0002, em trâmite este Juízo. Narra a autora ser viúva de JALCYR GOMES SADER e legítima proprietária de metade dos imóveis que compõem o espólio, exercendo, ademais, o cargo de administradora dos bens deixados pelo inventariado. O réu, por sua vez, figura como inventariante do referido espólio. Afirma que o inventariante, em ato que reputa arbitrário e ilegal, deixou de cumprir as obrigações inerentes ao cargo, dentre elas a de efetuar as declarações de imposto de renda pertinentes ao espólio, o que acarretou o cancelamento do CPF do de cujus e, consequentemente, gerou prejuízos ao espólio. Em razão disso, a conta bancária em que estava aplicado o CDB foi cancelada pelo banco, obrigando a autora a abrir nova conta e realizar nova aplicação equivalente. Acrescenta que, nos autos do inventário, já requereu a remoção do inventariante, mas o juízo optou por mantê-lo no cargo; mesmo assim, passados três anos do falecimento, as primeiras declarações somente foram prestadas de forma equivocada, inclusive com a inclusão de bens pertencentes exclusivamente à autora, o que demonstra, a seu ver, a incapacidade do réu para o exercício da inventariança. Relata ainda que o inventariante se recusou a permitir a locação dos imóveis que compõem o espólio, declarando pretender apenas vendê-los, o que obriga o espólio a arcar com 50% de todas as despesas de manutenção, tributos e condomínio, as quais a autora vem suportando integralmente com recursos próprios. Informa que o total despendido por ela até abril de 2015 a esse título soma R$ 53.451,14, valor que representa dívida do espólio para com a requerente. No que tange às contas objeto da ação, descreve a autora três valores aplicados em instituições financeiras e pertencentes exclusivamente ao espólio: R$ 301.310,04 depositados no Banco Itaú, conta n.º 04053-9, agência 6219; R$ 104.262,81 depositados no Banco HSBC, conta n.º 08830-30, agência 0241; e R$ 58.857,22 depositados no Banco Santander, conta n.º 000010001868, agência 3531, sendo que sobre esta última já recai bloqueio judicial de R$ 50.000,00 determinado pelo Juízo da Comarca de Rio Bonito, e dela foram pagas as despesas com tratamento médico, funeral e salário da secretária do inventariado. Sustenta que, diante da situação narrada, não deve permanecer com a incumbência de administrar valores alheios, razão pela qual requer o bloqueio judicial de todas as referidas contas. Fundamenta o pedido nos arts. 914, II, 915, §1°, 917, 918 e 919 do CPC, aduzindo ser administradora de parte dos bens do espólio e que o réu não vem cumprindo suas obrigações de forma adequada, causando prejuízos ao espólio. Ao final, requer: a intimação do réu para manifestar-se sobre as contas prestadas no prazo de 5 dias, sob pena de revelia; a procedência da ação, com a declaração de que as contas prestadas pela autora estão corretas; a intimação pessoal do réu para contestar formal e tecnicamente no prazo de 5 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas; o bloqueio imediato da conta n.º 04053-9, agência 6219, do Banco Itaú, mediante expedição de ofício; o bloqueio da conta n.º 08830-30, agência 0241, do Banco HSBC; e o bloqueio da conta n.º 000010001868, agência 3531, do Banco Santander, todas ficando à disposição do juízo. Às fls. 291/293, petição do…
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