Processo 0038883-45.2025.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0038883-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Eric Freitas do Nascimento - Por força da r. sentença (fls. 85/90), Eric de Freitas do Nascimento foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Irresignada, a d. Defesa interpôs recurso de apelação (fls. 106/110, dos autos principais). A Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal Extraordinária deste Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo (fls. 133/142). O v. acórdão transitou em julgado para o réu e defesa em 21/08/2017 (cf. certidão de fls. 146 dos autos principais). Persistindo contrafeito, propõe Eric a presente Revisão Criminal (fls. 15/20). Pretende, em suma, a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto. A d. Procuradoria Geral de Justiça sugere o não conhecimento ou, alternativamente, a improcedência do pedido revisional (fls. 26/33). É o relatório. Este Colendo 7º Grupo de Câmaras Criminais tem reiteradamente decidido que a Revisão Criminal somente pode ser admitida quando, rigorosamente, compreendida nas hipóteses contidas no artigo 621, do Código de Processo Penal, sem as quais se inviabiliza a utilização de tal instrumento. E não é o caso dos autos. Nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal. Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal), não se conhece do pedido. Nesse sentido: Insuscetível de conhecimento é o pedido revisional que, sem se apresentar instruído com novas provas, objetiva por ainda uma vez que tema de discussão questões exaustiva e satisfatoriamente analisadas, nos dois Graus de jurisdição (RJDTACRIM 10/210). E ainda: A revisão criminal não se presta para nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP, RT 764:542) - Revisão Criminal nº 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho, j. em 17.10.2019, v.u.). Não é o caso de se conhecer do pedido nos termos da orientação ora adotada por este E. Grupo de Câmaras Criminais. Além de nenhuma prova nova ter sido trazida aos autos, não se verificou erro judiciário proveniente da sentença que tenha afrontado o texto expresso da lei ou contrariado a evidência dos autos a ponto de desconstituir o julgamento outrora realizado. (...). Assim, sendo o pedido revisional configura mera reiteração de pedido de análise do conjunto probatório, não deve ser conhecido (Revisão Criminal nº 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019, v.u.). O pedido revisional não comporta conhecimento. Como é cediço, por não constituir uma segunda apelação, a revisão não é…
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