Processo 0038885-41.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038885-41.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDEM CARLOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., J N VEICULOS LTDA DESPACHO A parte autora, vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Observa-se, ainda, que a presente demanda tem por objeto a pretensão de anulação de negócio jurídico relacionado a consórcio de bem, circunstância que recomenda a adequada verificação da real condição econômico-financeira do autor antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Conforme se depreende do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das circunstâncias concretas verificadas nos autos, determinar que a parte requerente comprove o efetivo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça antes de eventual indeferimento do benefício. No caso vertente, trata-se de pessoa física que busca anular negócio jurídico relacionado a consórcio de bem. Diante disso, reputo necessário que o autor comprove, documentalmente, a alegada hipossuficiência econômica, a fim de permitir adequada aferição de sua real capacidade financeira para suportar as despesas do processo. Sendo assim, com fulcro nos arts. 99, § 2º, e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente comprovantes recentes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isenção, além de outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Ana Paula Lira…
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