Processo 0038886-82.2007.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038886-82.2007.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0038886-82.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: UBIRAJARA TEIXEIRA BEZERRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A. contra sentença (ID 30278196) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Cobrança manejada por UBIRAJARA TEIXEIRA BEZERRA em face do banco apelante, julgou procedente a pretensão autoral. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 30278406), pugnando pela reforma da decisão de origem. Despacho de ID 36567948, informando o julgamento da ADPF 165, bem como a existência de proposta de acordo coletivo relacionada aos expurgos inflacionários, consignando que os planos econômicos foram julgados constitucionais. É o breve relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A espécie comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sub examine já se encontra definitivamente dirimida por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal - notadamente o julgamento da ADPF n.º 165/DF e os Temas n.º 284 e 285 da sistemática da repercussão geral -, os quais fixaram tese de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, na forma do art. 927, do CPC. Os planos econômicos editados no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990 - notadamente os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - engendram uma das mais expressivas litigiosidades de massa já registradas no sistema jurisdicional brasileiro. O núcleo da controvérsia gravitou em torno dos chamados expurgos inflacionários: alegada supressão, pelos planos de estabilização, de percentuais de correção monetária que, na tese dos poupadores, deveriam ter incidido sobre os saldos das cadernetas de poupança no momento das respectivas conversões monetárias. O debate transcendeu a dimensão meramente contratual ou consumerista para alcançar a esfera do controle de constitucionalidade, dado que a validade dos atos normativos que lastrearam tais planos era, em última análise, o fundamento de toda a litigiosidade subjacente. Neste diapasão, a evolução jurisprudencial da matéria pode ser reconstruída a partir de marcos cronológicos precisos, cuja análise sistemática demonstra, com nitidez, que a Suprema Corte percorreu um longo iter deliberativo antes de firmar o juízo definitivo que ora vincula os órgãos jurisdicionais inferiores. Vejamos: a)         Em 16.4.2010, no RE 591.797/SP (Tema 265), o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa às "diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I". b)         Em 15.6.2010, no RE 626.307/SP (Tema 264), o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia referente às "diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão". c)          Em 26.8.2010, nos REs 626.307 e 591.797, o então Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou o sobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 264 e 265, decisão publicada no DJe de 1º.9.2010. Esse marco é relevante porque evidencia que, naquele estágio, o Tribunal ainda…

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