Processo 0038887-67.2007.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038887-67.2007.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0038887-67.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: PAULO HENRIQUE DE MOURA REIS   DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A. contra sentença (ID 32317714) proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Cobrança manejada por PAULO HENRIQUE DE MOURA REIS em face do banco apelante, julgou procedente a exordial, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, considerando os elementos do processo e os entendimentos jurisprudenciais acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE MOURA REIS para o fim de condenar BANCO BRADESCO S/A a pagar, com esteio no saldo da poupança do autor existente em cada período, o valor dos expurgos inflacionários devidos com base nos índices do IPC dos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90, os quais, respectivamente, estão mensurados percentuais de 26,06%, 42,72%, e 84,32%, devendo ser descontado o índice que já tiver sido aplicado total ou parcialmente, valor a ser fixado em sede de liquidação de sentença."  Inconformado, o Banco do Bradesco S/A. interpôs recurso de apelação (ID 32317723), pugnando pela reforma da decisão de origem. Contrarrazões (ID 32317796), em que o apelado defende que houve aplicação indevida dos índices de correção monetária, causando perdas ao poupador. A parte foi intimada acerca do julgamento da ADPF 165, bem como da existência de acordo coletivo, consoante despacho de ID 33292278.  Os autos retornaram sem manifestação. É o breve relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A espécie comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sub examine já se encontra definitivamente dirimida por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal - notadamente o julgamento da ADPF n.º 165/DF e os Temas n.º 284 e 285 da sistemática da repercussão geral -, os quais fixaram tese de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, na forma do art. 927, do CPC. Os planos econômicos editados no Brasil entre as décadas de 1980 e 1990 - notadamente os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - engendram uma das mais expressivas litigiosidades de massa já registradas no sistema jurisdicional brasileiro. O núcleo da controvérsia gravitou em torno dos chamados expurgos inflacionários: alegada supressão, pelos planos de estabilização, de percentuais de correção monetária que, na tese dos poupadores, deveriam ter incidido sobre os saldos das cadernetas de poupança no momento das respectivas conversões monetárias. O debate transcendeu a dimensão meramente contratual ou consumerista para alcançar a esfera do controle de constitucionalidade, dado que a validade dos atos normativos que lastrearam tais planos era, em última análise, o fundamento de toda a litigiosidade subjacente. Neste diapasão, a evolução jurisprudencial da matéria pode ser reconstruída a partir de marcos cronológicos precisos, cuja análise sistemática demonstra, com nitidez, que a Suprema Corte percorreu um longo iter deliberativo antes de firmar o juízo definitivo que ora vincula os órgãos jurisdicionais inferiores. Vejamos: a)         Em 16.4.2010, no RE 591.797/SP (Tema 265), o STF reconheceu a repercussão geral da…

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