Processo 0038894-15.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038894-15.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038894-15.2025.4.05.8400 AUTOR: KILDER BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO DE TARSO SOARES MINA - PB27665 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO CUMPRIDO EM CLASSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por professor do Magistério Superior da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando a retificação de seu enquadramento funcional para a Classe B - Associado III (Nível 7) e subsequentes, bem como a condenação da universidade ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da alegada omissão administrativa na concessão de progressões e promoções funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou das parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se o período de interstício parcialmente cumprido em nível anterior pode ser aproveitado após promoção por aceleração prevista na Lei nº 12.772/2012 para fins de progressão funcional na nova classe. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste prescrição do fundo de direito ou das parcelas, pois não houve ato administrativo de indeferimento do direito nem negativa expressa da Administração que deflagrasse o prazo prescricional, tratando-se de alegada omissão administrativa continuada. A Lei nº 12.772/2012 distingue progressão funcional e promoção, exigindo, para cada progressão, o cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, além da aprovação em avaliação de desempenho. A aceleração da promoção constitui modalidade excepcional de desenvolvimento funcional baseada na titulação do servidor, produzindo novo enquadramento funcional e estabelecendo novo marco temporal para a contagem do interstício exigido para as progressões subsequentes. O tempo de efetivo exercício cumprido em nível pertencente à classe anterior não pode ser aproveitado para completar o interstício exigido no novo nível decorrente da promoção por aceleração, por inexistir previsão legal que autorize a soma de períodos cumpridos em níveis distintos. A interpretação pretendida pelo autor implicaria a cumulação indevida das vantagens do regime ordinário de progressão com os benefícios do regime excepcional da aceleração da promoção, em desacordo com a sistemática da Lei nº 12.772/2012 e com o princípio da legalidade. A orientação adotada pela Administração Pública encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece que a promoção por aceleração reinicia a contagem do interstício para as progressões futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A promoção por aceleração prevista na Lei nº 12.772/2012 estabelece novo marco temporal para a contagem do interstício necessário às progressões funcionais subsequentes. O tempo de efetivo exercício cumprido em nível pertencente à classe anterior não pode ser aproveitado para fins de progressão no nível alcançado por promoção extraordinária. A cumulação dos efeitos da progressão ordinária com as vantagens da promoção por aceleração viola a sistemática legal de desenvolvimento na carreira do Magistério Federal. A inexistência…

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