Processo 0038903-89.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038903-89.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0038903-89.2024.8.16.0019   Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação restituição de quantia paga por vício oculto ou redibitório c/c reparação por danos materias e morais ajuizada por QUASE PRONTO DELÍCIAS CONGELADAS LTDA em face de PROVENCE VEÍCULOS S.A., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e SICREDI CAMPOS GERAIS. Relata a autora que adquiriu um veículo zero quilômetro (PEUGEOT BOXER FURGAO PK, placa SEQ9D41) na sede da Provence Veículos S.A, no dia 25/07/2023, mediante financiamento junto ao Banco Cooperativo Sicredi, com a finalidade específica de realizar entregas de produtos congelados, o que foi informado à concessionária no momento da venda, que garantiu a adequação do automóvel. Alega que, após a entrega e adaptação do veículo com instalação de câmara fria, começaram a surgir diversos defeitos, especialmente falhas elétricas e mecânicas, levando a sucessivas idas à concessionária. Relata que, em julho de 2024, ocorreu pane grave em rodovia, com perda total da carga transportada, permancendo o veículo longo período em oficina, sendo constatado dano no motor. Afirma que houve substituição do motor por outro não original, o que gerou insatisfação da autora e suposta desvalorização do bem. Destaca que o automóvel ficou parado por mais de 60 dias, ultrapassando o prazo legal para reparo, trazendo prejuízos operacionais, perda de clientes e até demissão de funcionário, sendo que, mesmo após o retorno, o veículo continuou apresentando problemas, inclusive no câmbio, permanecendo novamente indisponível e sem previsão de conserto. A empresa alega que o veículo se tornou impróprio ao uso, comprometendo suas atividades, causando prejuízos financeiros, perda de mercadorias perecíveis, gastos com adaptações, pagamento de funcionários sem utilização e redução no faturamento. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária entre fabricante, concessionária e banco financiador, diante dos vícios não sanados no prazo legal. Defende o direito à rescisão do contrato, restituição integral do valor pago pelo veículo, bem como do financiamento, além de indenização por danos materiais (custos de adaptação, perdas de produtos, salários e lucros cessantes) e danos morais decorrentes do abalo à reputação e à atividade empresarial. A autora também requer a inversão do ônus da prova, justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva enquanto perdurar a situação. Ao final, pede a procedência da ação com devolução do veículo, restituição dos valores pagos (cerca de R$ 234 mil), indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. No evento 16.1, a gratuidade processual e a tutela de urgência foram indeferidas. Recolhidas as custas, a inicial foi recebida no evento 30.1. O Banco Cooperativo Sicredi compareceu aos autos e apresentou contestação no evento 25.1, alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva. No mérito, aduz: ii) que o contrato de financiamento é independente do contrato de compra e venda, sendo negócios jurídicos distintos, de modo que eventual rescisão…

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