Processo 0038904-23.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038904-23.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038904-23.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ALEXSANDRO MAGALHAES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO - CE47675-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO - CE47767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038904-23.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ALEXSANDRO MAGALHAES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO - CE47675-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO - CE47767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038904-23.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ALEXSANDRO MAGALHAES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO - CE47675-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO - CE47767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS apresentou recurso inominado em face da sentença de origem, sustentando que não pode o benefício ser mantido até a reabilitação da parte autora. Entendo, porém, que não assiste razão ao recorrente. É que a Turma Nacional de Jurisprudência, nos autos do Pedido de Uniformização n.º 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21/02/2019, no Tema 177 dos Representativos de Controvérsia, fixou a seguinte tese: " 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Desta feita, a questão não demanda maiores digressões, porquanto tenha sido estabelecida a possibilidade de determinação judicial de reabilitação profissional. Com efeito, cabe destacar que a sentença apenas determinou a manutenção do benefício até que ocorra a reabilitação profissional, não impondo ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação. É de se concluir, portanto, que o entendimento adotado no julgado recorrido coincide com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização consignada no julgamento do Tema 177. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a…

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