Processo 0038905-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Cautelar Inominada
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CRIMINAL 0038905-64.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - CENTRAL DE AUDIEN CUSTODIA Ação: 0009017-08.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00475510 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: SHIRLEY RIBEIRO BARBOSA Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CRIMINAL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RESE nº. 0038905-64.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0009017-08.2026.8.19.0014 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉ DO PROCESSO ORIGINÁRIO: SHIRLEY RIBEIRO BARBOSA RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 584, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, formulado pelo Ministério Público com fundamento no art. 584, § 4º, do Código de Processo Penal, objetivando suspender decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória à investigada, mediante imposição de medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 e medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, consistentes na relevância dos motivos, na plausibilidade do direito invocado e na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação durante a tramitação do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito possui natureza cautelar excepcional e não se confunde com o julgamento antecipado do mérito recursal, exigindo a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 584, § 4º, do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva constitui medida de caráter subsidiário, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão impugnada analisou de forma individualizada as circunstâncias da investigada, reconhecendo a suficiência das medidas protetivas de urgência e das medidas cautelares impostas para resguardar a integridade das vítimas, inexistindo demonstração de risco concreto e atual apto a justificar o restabelecimento imediato da prisão cautelar. 6. A existência de indícios de sofrimento psíquico da investigada não autoriza, por si só, presunção de maior periculosidade, devendo eventual condição de saúde mental ser considerada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da excepcionalidade da prisão preventiva e das diretrizes da Lei nº 10.216/2001. 7. A mera possibilidade de futura reforma da decisão recorrida não é suficiente para autorizar a concessão da tutela cautelar recursal, ausente demonstração concreta de dano irreparável ou de…
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