Processo 0038910-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0038910-86.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038910-86.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0053597-65.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475569 AGTE: SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S A ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: THÉO OLIVEIRA FLORIANO REP/P/S/MÃE LARISSA FLORIANO DA COSTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: JDS. DES. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Théo Oliveira Floriano rep/p/s/ genitora Larissa Floriano da Costa Relatora: Jds. Ane Cristine Scheele Santos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática (index 000027 - autos originários - ref. proc. nº 0053597-65.2026.8.19.0001) proferido pelo Juízo do Plantão Judicial da Capital, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória proposta por menor portador de episódios recorrentes de síncope e perda de tônus em face de fornecedora de serviços de saúde suplementar, com vistas a transferência para Unidade de Terapia Intensiva pediátrica com suporte neurológico, sem prejuízo de compensação pecuniária a título de dano moral supostamente decorrente da negativa extrajudicial, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos (grifos nossos): "(...) Para deferimento da tutela de urgência, fundamental é a presença dos requisitos processuais estabelecidos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito autoral e risco ao resultado útil do processo). De início, saliento que a ré possui inequívoco dever contratual e legal de assegurar o tratamento médico de urgência de que necessita o autor, especialmente diante da gravidade concreta do quadro clínico narrado nos autos. Anote-se, desde logo, que o caso envolve criança de apenas 02 (dois) anos de idade, circunstância que atrai especial proteção constitucional e legal, na forma do art. 227 da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de mera controvérsia contratual patrimonial. O que se discute, aqui, é a preservação da saúde e da própria vida de criança em tenra idade, acometida por quadro neurológico potencialmente gravíssimo, com episódios recorrentes de perda súbita de consciência, hipoglicemia importante e necessidade urgente de suporte especializado intensivo (ver laudo de fl. 19, cujo teor chama bastante atenção). A tenra idade do autor impõe atuação especialmente protetiva do Poder Judiciário, diante da evidente hipervulnerabilidade da criança e do elevado risco de agravamento abrupto do quadro clínico. Digno de menção é, também, o artigo 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde da criança. Anote-se que há pedido expresso de profissional médico pela imediata transferência do autor para UTI PEDIÁTRICA COM SUPORTE NEUROLÓGICO. Lê-se no relatório médico acostado aos autos: 'Conduta: Solicito transferência para UTI pediátrica com suporte neurológico; Solicito transporte com médico' (fl. 20). Consta, ainda, que o menor apresentou mais de 08 episódios de 'apagões' em um único dia, caracterizados…

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