Processo 0038911-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0038911-71.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038911-71.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0800836-75.2026.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00475576 IMPTE: MAGNUM ROBERTO CARDOSO OAB/RJ-202706 PACIENTE: JOSE VITOR DA SILVA OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: KAUE GONCALVES DE OLIVEIRA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE (ADVOGADO): MAGNUM ROBERTO CARDOSO (Ativo) PACIENTE: JOSÉ VITOR DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORRÉU: KAUE GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Embargos de declaração manejado pelo impetrante sustentando que a decisão lançada diz respeito a pessoa diversa do paciente. Assiste parcial razão ao embargante. Efetivamente houve ERRO MATERIAL ao lavrar a decisão lançando-se o nome do correu, Kauê. Assim, embora sem conferir efito modificativo, conheço e dou provimento aos embargos para corrigir o erro material, passando a decisão a ter a seguinte redação: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VITOR DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA. Relata a inicial, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 02/06/2026, no contexto de ocorrência registrada pela 99ª Delegacia de Polícia, em Itatiaia/RJ, sendo posteriormente submetido à audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. Aduz que a decisão combatida, sem aprofundar quaisquer dos argumentos exarados na manifestação defensiva e inclusive confundido os casos, acabou por converter a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que a fundamentação utilizada para a conversão da prisão foi no sentido de eventual risco à garantia da ordem pública e uma suposta periculosidade, não se atentando o D. magistrado, em nenhum momento para o fato que o material entorpecente havia sido apreendido, segundo os policiais em contexto associado exclusivamente ao outro preso, que não o paciente. Afirma que a prisão é ilegal, já que: (i) não houve entrega de nota de culpa ao Paciente; (ii) o ingresso dos policiais se baseou numa suposta filmagem por DRONE que não contou com qualquer tipo de autorização judicial e sequer foi juntada aos autos, bem como houve devassa ao domicílio do Paciente sem qualquer certeza visual do flagrante documentada nos autos, configurando assim evidente abuso na colheita probatória, bem como fishing expedition; (iii) pela ausência manifesta de fundamentação. Assevera inexistir motivação idônea para a custódia cautelar do paciente, pois os elementos que motivaram o decreto prisional são essencialmente abstratos e concernentes à gravidade em tese do delito perpetrado. Ressalta as condições favoráveis do paciente, primariedade e bons antecedentes, além de residência fixa no distrito da culpa, bem como possui ocupação lícita, o que coloca em xeque o argumento de risco à ordem pública, já que medidas dispostas no artigo 319 do CPP seriam…

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