Processo 0038917-75.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0038917-75.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

I. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de PAULO FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA, imputando-lhe o delito do artigo 217?A do Código Penal, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 14.344/22, bem como no artigo 1º, II, §3º e §4º, II, da Lei nº 9.455/97. A defesa técnica apresentou resposta à acusação no index. 133, instruída com os documentos de index. 143/146, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar em razão da doença renal crônica grave que o acomete, caso em que precisa se submeter a sessões periódicas de hemodiálise, além de cardiopatia e hipertensão. Ainda subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se no index. 148, pugnando contrariamente ao pleito libertário e requerendo o regular prosseguimento do feito. PASSO A DECIDIR. De início, tem-se que as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito, porquanto não se vislumbra, por ora, a aplicação do disposto no art. 397, CPP, ante a necessidade de dilação probatória para se aferir a presença das excludentes de licitude e culpabilidade ou, ainda, a efetiva comprovação dos fatos narrados pelo Ministério Público na denúncia, inobstante o reconhecimento da materialidade e indícios de autoria, o que levou ao recebimento da denúncia e à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Destaque-se que a tese defensiva de que a criança teria sofrido uma simples queda da cama e, por isso, a conduta do acusado não teria sido dolosa conflita diretamente com os elementos colhidos durante a fase extrajudicial, especialmente as declarações da médica Letícia Lopes (fls. 22), que narrou que as lesões apresentadas pela infante eram incompatíveis com a queda de uma cama simples e, ainda, que a criança apresentava lesões traumáticas no corpo em diferentes fases, além da lesão traumática no ânus, supostamente devido a tentativa de introdução de um corpo estranho no orifício, o que é corroborado pelo BAM de fls. 31/33 (UPA Taquara) e pelas fotografias de fls. 34/39. Outrossim, vigora na presente fase processual o princípio do in dubio pro societatis, razão pela qual, diante do todo exposto, a pretendida rejeição da denúncia apresenta-se prematura, consoante destacado na decisão de index. 112. Nessa esteira tem decidido este Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA POR FURTO DE ÁGUA MEDIANTE FRAUDE (ART.155, §4º, DO CP). NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA FULCRADA NO ART.395, I, DO CPP INÉPCIA DA DENÚNCIA NO PRESENTE FEITO, POSSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO. DECISÃO ALVEJADA COM FORMA E CARACTERÍSTICAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LINHA TÊNUE ENTRE ANÁLISE DE QUESTÕES DE NATUREZA PROCESSUAL, E JUÍZO DE VALOR SOBRE A DEMANDA EM SI. DECISÃO PROLATADA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELOS RÉUS, OU SEJA, EM MOMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, E PRÓPRIO PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E RESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS COMUM À INTERPOSIÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS A PERMITIR A ARTICULAÇÃO DEFENSIVA. NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DEVE VIGORAR SEMPRE O PRINCÍPIO…

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