Processo 0038918-36.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0038918-36.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0038918-36.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : FERNANDO SHIGUERU OGAWA ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA DE SOUZA (OAB DF029691) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DA SILVA (OAB DF040151) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no evento 60, SENT1. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita, bem como omissão e contradição em relação à responsabilidade tributária do impetrante, defendendo a aplicação do art. 135, III, do CTN e a manutenção de seu nome nos registros de dívida ativa. Apresentadas contrarrazões no evento 71, PET1. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Passo à análise dos vícios apontados pela parte embargante. Quanto à alegada omissão referente à preliminar de inadequação da via eleita, observa-se que a sentença reconheceu a existência de prova documental pré-constituída suficiente à demonstração do direito invocado, examinando os documentos juntados pelo impetrante e concluindo pela ilegalidade da manutenção de seu nome nos registros de dívida ativa estadual. Tal conclusão afasta, por consequência lógica, a alegação de inadequação do mandado de segurança, porquanto a controvérsia foi solucionada com base em elementos documentais constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, considerando que a preliminar suscitada pelo Estado do Tocantins não foi enfrentada de forma expressa na fundamentação da sentença,…

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