Processo 0038922-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038922-03.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0898240-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475770 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: ELOISA JOSE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DAYENNI CHAGAS DA SILVA OAB/RJ-254771 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038922-03.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: ELOISA JOSE MOREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA- RJ RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A., tendo como agravada Eloisa Jose Moreira da Silva, contra decisão que, nos autos da ação revisional do PASEP c/c ressarcimento por danos materiais, ajuizada pela agravada em face do agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como afastou a prejudicial de mérito de prescrição. Transcreve-se o decisum, in verbis: "Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de ação ajuizada por ELOISA JOSE MOREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A em que pretende a condenação do banco réu ao pagamento dos valores corretos sobre sua conta PASEP. Como causa de pedir, alega a parte autora é servidora pública aposentada e em 19 de maio de 2025 solicitou junto ao banco réu seu saldo do PASEP, sendo indicado o valor de R$1.136,70. Afirma que com o auxílio de um contador, percebeu que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção em diversos períodos. Regularmente citado, o banco réu ofertou contestação ao ID 261831428 alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a inépcia da petição inicial, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida a parte autora e o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pela parte autora ignora os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente. Em provas, somente o banco réu apresentou manifestação e requereu a produção de prova documental, pericial contábil e depoimento pessoal da parte autora (ID 275741677). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo banco réu de ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre revisão de conta vinculada ao PASEP e cobrança de eventuais desfalques é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida pela parte autora. No caso concreto, não procede a alegação do banco réu de que o marco inicial da prescrição corresponderia ao suposto saque realizado em 09/03/2010. Isso porque a instituição financeira sequer apresentou comprovante apto a demonstrar a efetiva realização do referido saque pela parte autora. Ao contrário, os elementos…
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