Processo 0038925-12.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038925-12.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0038925-12.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 15/06/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Inovação recursal e supressão de instância.  Contrato de prestação de serviços de implante capilar. Não cumprimento do contrato. Indisponibilidade de datas. Multa contratual. Dano moral não configurado. Parcial conhecimento e desprovimento.  I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da clínica ré e determinando a devolução do valor pago a título de sinal, mas afastando a aplicação da multa contratual e a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a aplicação de multa contratual, e (ii) se o descumprimento da oferta verbal e a demora na devolução dos valores configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O recurso inominado não comporta conhecimento em sua integralidade, uma vez que incorre em hipótese de inovação recursal e de supressão de instância ao requerer a apreciação do pedido da aplicação de multa de 30% com fundamento na cláusula décima sexta do contrato. 4. No tocante ao dano moral, o inadimplemento contratual e a retenção de valores, não demonstraram causar abalo significativo aos direitos de personalidade do recorrente. Assim, a situação configura mero dissabor do cotidiano, não sendo apta a gerar indenização extrapatrimonial.IV. Dispositivo5. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido.__________Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 564.529/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04/06/2019

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