Processo 0038929-90.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038929-90.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038929-90.2025.4.05.8200 AUTOR: LUZINALDO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALBERTINA FREIRE DE SOUZA MEDEIROS - PB26980 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO LUZINALDO TAVARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 125.337,12 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e doze centavos). Em síntese, narra o autor que é servidor público federal, técnico judiciário lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e que prestou serviço público estadual junto à Polícia Militar do Estado da Paraíba no período de 02/06/1988 a 16/02/1994, ingressando no quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em 17/02/1994, sem solução de continuidade entre os vínculos. Sustenta que tal tempo de serviço estadual deve ser computado também para fins de licença-prêmio por assiduidade, e não apenas para aposentadoria e disponibilidade, em razão da continuidade funcional e do alegado direito adquirido formado antes da revogação do benefício pela Lei nº 9.527/97. Aduz, ainda, a existência de precedente administrativo favorável no próprio Tribunal de origem, em situação que reputa idêntica, bem como entendimento do Tribunal de Contas da União e de tribunais superiores no sentido por ele defendido. Cumulativamente, postula indenização por dano moral, no valor de R$ 62.668,56, sob o fundamento de que o despacho administrativo que indeferiu definitivamente seu pleito, lavrado pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de origem, teria extrapolado os limites da urbanidade administrativa, ao consignar que eventuais novos requerimentos sobre a matéria seriam sumariamente não conhecidos por se tratar de expediente protelatório e com propósito de tumulto processual, o que configuraria abuso de poder e ofensa à honra funcional. Ao final, requereu o reconhecimento do direito à contagem do tempo estadual para fins de licença-prêmio por assiduidade, a condenação da ré à respectiva averbação e registro nos assentamentos funcionais, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e a fixação de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. A petição inicial veio instruída com documentos. Por decisão de instrução, foram deferidos a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor percebe remuneração bruta média superior a vinte mil reais, incompatível com a presunção de hipossuficiência. Suscitou, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito ou, alternativamente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, sustentou a impossibilidade de cômputo do tempo estadual para licença-prêmio no regime federal, à luz do art. 103, I, da Lei nº 8.112/90, que restringe tal contagem às hipóteses de aposentadoria e disponibilidade; a inexistência de direito adquirido, porquanto o autor ingressou no serviço público federal já sob a vigência da Lei nº 8.112/90 e somente completaria o interstício em data posterior à extinção do benefício; e a regularidade do ato administrativo, com a consequente inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela total…

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