Processo 0038929-98.2020.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0038929-98.2020.8.26.0100 (processo principal 1089716-61.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Novação - Maia Britto - Sociedade de Advogados - ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA - - Alberto Coury Júnior - - MARIA INÊS CORBUCCI COURY - - TATIANA CORBUCCI COURY FARIAS SANTOS - - ROBERTO FARIA SANTOS FILHO - - Carlos Alberto de Barros - - CBB Companhia Bionenergética Brasileira - Florença Institucional Geap Fundo de Investimento Renda Fixa - Davia Borges de Aquino - Anne Corbucci de Moraes - - Andrea Corbucci de Moraes - - Ângela Corbucci de Moraes Marques - - Carmen Lucia Corbucci Tamura - - Norma Terezinha Corbucci - - Alexandre Corbucci de Moraes - - Aline Corbucci de Moraes Siciliano e outro - Vistos. Págs. 3063/3147 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015 parágrafo único do Código de Processo Civil). O terceiro embargante, Utility, opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 3053/3057, a qual indeferiu seu pedido de inclusão no polo ativo da demanda, na qualidade de cessionário parcial do crédito, bem como o pleito de retificação do auto de adjudicação e da respectiva carta de adjudicação para que constasse seu nome. Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao afirmar a inviabilidade de apreciação do pedido de inclusão do FIDC UC no polo ativo e, simultaneamente, proceder à sua análise para indeferi-lo. Aduz, ainda, contradição ao reconhecer a aplicabilidade do artigo 778 do Código de Processo Civil, que autoriza o cessionário a prosseguir na execução no estado em que se encontra e, ao mesmo tempo, obstar a inclusão do embargante no polo ativo, impedindo-o de praticar os atos necessários à satisfação de parcela do crédito que alega titularizar. Alega também que houve erro material na decisão ao consignar que o direito à adjudicação do imóvel teria sido "consolidado na esfera jurídica" da Maia Britto - Sociedade de Advogados ("MBALAW"), sendo que o artigo 877, caput e §1º, do CPC determina que a adjudicação somente pode ser considerada ato jurídico perfeito e acabado após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação e da subsequente expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, o que não ocorreu no caso. Pede que seja atribuído efeitos infringentes aos embargos, retificando-se o auto de adjudicação. Posteriormente, o embargante apresentou petição complementar (fls. 3.148/3.155), na qual, requereu a reconsideração da decisão embargada, sustentando que a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para julgamento destes autos, firmou entendimento de que a lavratura e assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, adjudicatário e escrivão ou chefe de secretaria é indispensável para que a adjudicação seja considerada perfeita e acabada, citando julgados paradigmas. Resta evidente a inadequação da via recursal eleita pelo embargante, na medida em que busca obter a reconsideração da decisão, sob a justificativa de que houve contradição e erro material. Vejamos. Sobre a tese de que a decisão incorreu em contradição ao afirmar ser "inviável a cognição do pedido" de inclusão do FIDC UC no polo ativo e, simultaneamente, realizar esta cognição para indeferi-lo, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão de fls. 3.053/3.057 expressamente consignou a inviabilidade de acolhimento do pedido, na medida em que o Juízo analisou…
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