Processo 0038939-28.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038939-28.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038939-28.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: UBIRATAN FERREIRA DA SILVA - PE23720-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação. Em ação ordinária, magistrada julgou procedentes os pedidos autorais, dentre eles o de declaração de inexistência de débito. 2. Na petição inicial, MARIA DE FÁTIMA GOMES SILVA informou que recebe aposentadoria desde 20.05.2014. Contudo, em agosto de 2025, foi notificada da suspensão do benefício sob o argumento de irregularidade no período de 01.01.1980 a 31.12.1982, por suposta ausência de prova material contemporânea e recolhimento extemporâneo. 3. Além da suspensão do pagamento da aposentadoria, o INSS declarou a existência de débito de R$ 160.692,53 (cento e sessenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), relativos aos pagamentos supostamente indevidos. 4. Por isso, a autora ingressou com a presente ação, na qual requereu o cancelamento da dívida alegada pelo INSS e o restabelecimento de sua aposentadoria. 5. Sentença julgou o pedido procedente. Magistrada entendeu que o procedimento administrativo de irregularidades decaiu. Mesmo que a decadência fosse superada, o ato administrativo de cessação do pagamento é nulo pela ocorrência de prescrição intercorrente. O procedimento foi instaurado em 2017, mas a segurada apenas foi notificada em 2025. Acrescentou que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador. Por fim, aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1381734/RN (Tema 979) para justificar a irrepetibilidade das parcelas de aposentadoria já pagas. 6. O INSS interpõe apelação. Alega que: (a) não houve decadência, pois o benefício foi concedido em 20.05.2014 e o processo administrativo de apuração de irregularidade foi instaurado em 25.10.2017; (b) a Administração tem o poder de anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário, o que se consubstancia no princípio da autotutela; (c) não há registro do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do período controverso, entre 01.01.1980 e 31.12.1982, o que gera irregularidade. 7. Em cumprimento parcial à sentença, o INSS demonstrou o restabelecimento da aposentadoria da autora a partir de fevereiro de 2026. 8. Intimada para apresentar contrarrazões, MARIA DE FÁTIMA GOMES SILVA defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Definir se: (a) houve decadência do direito de anular ato de concessão de aposentadoria; (b) houve prescrição intercorrente no procedimento de apuração de irregularidades; (c) a irregularidade apontada no recolhimento das contribuições do período de 01.01.1980 e 31.12.1982 é suficiente para anular a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Lei nº 8.213/91. Artigo 103-A. O benefício foi concedido em 20.05.2014. O processo administrativo de apuração de irregularidade foi instaurado em 25.10.2017. O início de tal procedimento pode ser considerado como "medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do…

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