Processo 0038939-46.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0038939-46.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0038939-46.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: DOUGLAS DOS SANTOS SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS DOS SANTOS SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), nos autos do Mandado de Segurança nº 0038939-46.2025.4.05.8100, que concedeu a Segurança para determinar ao impetrado, ou a quem lhe faça eventualmente as vezes, que examine e decida conclusivamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, acerca do restabelecimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB 717791868-0), concedido em 25.04.2025 ao impetrante DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, maior incapaz representado por seu pai e curador provisório GERMANO ALEXANDRE DA SILVA, e objeto de suspensão e revisão de ofício junto à Gerência Executiva do INSS em Fortaleza/CE, sob pena de aplicação de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada. II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ("Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."). III - Na hipótese, conforme exposto em Sentença, "o benefício foi requerido em 23/09/2024 (DER), com deferimento publicado após avaliação médico-social favorável", mas que "sem nova exigência formal e em total desrespeito à boa-fé administrativa, o INSS suspendeu o benefício e instaurou processo de revisão de ofício (Protocolo nº 1687960458), o qual permanece paralisado, mesmo após o cumprimento inequívoco da exigência biométrica, devidamente comprovado por meio do documento intitulado "Registro de Coleta de Biometria - Douglas.pdf", vinculado ao título de eleitor do Impetrante". Aduz que "não bastasse a omissão na análise da revisão, o Impetrante também reiterou o cumprimento da biometria ao protocolar, em 27/05/2025, requerimento de emissão de pagamento não recebido (Protocolo nº 856908671)", mas que "nenhuma providência foi adotada, mantendo o benefício suspenso e os valores devolvidos ao INSS, sem que o Impetrante recebesse qualquer parcela desde a concessão." IV - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos…

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