Processo 0038955-79.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038955-79.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038955-79.2025.4.05.8300 AUTOR: MANOEL MARCIO ALENCAR SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - PE56921 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL MÁRCIO ALENCAR SAMPAIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja declarada a ilegalidade da penalidade de impedimento de formalizar nova transação tributária, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo prazo de 2 (dois) anos, permitindo-se a adesão do autor à transação pertinente. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) possui débitos federais, parte inscritos em dívida ativa (PGFN) e parte na RFB; b) em 03/07/2023, aderiu à transação por adesão perante a PGFN (negociação nº 8.236.211 - Edital PGDAU nº 3/2023 - Demais Débitos), deferida em 05/07/2023; c) em 13/07/2024, a transação constou "ENCERRADA POR CANCELAMENTO" na tela oficial, sem exibição de "data de rescisão"; d) em paralelo, havia parcelamentos SISPAR/PGFN, cujo histórico registra "RESCISÃO PARC. SISPAR" em 02/07/2024 e 13/07/2024 (eventos distintos da transação); e) também em paralelo, mantém parcelamento simplificado na RFB (concessão 26/09/2023), com débito automático em conta (CEF), adimplente (24 parcelas pagas/36 vincendas na extração de 11/09/2025); f) a Capacidade de Pagamento (CAPAG) oficial do REGULARIZE, extraída em 11/09/2025 (atualizada em 06/09/2025), classifica o Autor como "D", com capacidade em 60 meses de R$ 66.562,63, e consolida estoque de PGFN R$ 227.180,48 + RFB R$ 38.135,68 (total R$ 265.316,16); g) em atendimento administrativo, a PGFN informou "bloqueio para transação até 02/07/2026" por descumprimento anterior. Requereu, ao final: "4.1) Reconhecer a ilegalidade da vedação bienal aplicada com base em rescisões de parcelamento (SISPAR), determinando à PGFN que admita a adesão do Autor à transação por adesão pertinente; ou, 4.2) Declarar que, na hipótese de equiparação do "cancelamento" (13/07/2024) à "rescisão", o termo final do biênio é 13/07/2026, impondo à PGFN motivação concreta e, inexistindo óbice idôneo, a efetiva adesão; e, em qualquer caso, 4.3) Determinar que a análise/contratação observe a CAPAG "D" e a eficiência arrecadatória (Lei 13.988/2020), com entrada fracionada e prazo estendido adequados." Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Deu valor à causa. Inicial instruída com instrumento de procuração e documentos. Despacho no qual determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e se manifestar sobre possível conexão com a Execução Fiscal nº 0808413-45.2025.4.05.8300, em trâmite na 33ª Vara Federal/PE (id. 113789733). A parte autora apresentou manifestação (id. 118454789). Juntou nova procuração (id. 118454790). Despacho no qual determinou a intimação da parte autora para cumprimento na íntegra do despacho anterior, indicando o correto valor da causa (id. 121979922). A parte autora apresentou manifestação (id. 122708557). Despacho no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 130502254). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ofertou contestação (id. 133573921). Decisão na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência; determinada a intimação da parte autora para réplica e intimação das partes para apresentação de provas (id. 136833952). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da…

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