Processo 0038955-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038955-90.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0955543-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00476174 AGTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A AGDO: MARIA IGNES RAMOS CASAES IORIO ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0038955-90.2026.8.19.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Maria Ignes Ramos Casaes Iorio Relator Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional de PASEP, ao prolatar a decisão saneadora postergou a apreciação da prejudicial de mérito da prescrição para o momento do julgamento da ação. Vejamos: "As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, inexistindo vícios processuais pendentes de saneamento. A parte ré suscitou preliminar de prescrição. Todavia, a matéria confunde-se com o mérito da demanda, exigindo análise aprofundada do conjunto fático-probatório constante dos autos, razão pela qual seu exame será realizado por ocasião da prolação da sentença. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez presentes os requisitos legais de fixação da competência, nos termos dos arts. 42 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a parte ré integra a relação jurídica material discutida nos autos, havendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não merece acolhimento, eis que a exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, causa de pedir, pedidos determinados e elementos aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não há nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que se refere às provas, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, por ausentes os requisitos legais autorizadores da medida. Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos complementares, observados os limites e prazos legais. Não havendo outras questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito." Aduz o Agravante em suas razões de recorrente que, a decisão de primeiro grau deve ser reformada por ter, indevidamente, postergado a análise da prescrição em ação na qual a agravada pleiteia diferenças decorrentes de suposta incorreção na atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. Argumenta que a pretensão está prescrita, pois, conforme o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, aplica-se o prazo…
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