Processo 0038958-52.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0038958-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BRUNO CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB AL020541) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por BRUNO CAVALCANTE OLIVEIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) , qualificados nos autos. Narra o autor que financiou uma motocicleta em junho de 2024, pactuando juros de 3,51% ao mês. Alega que tal taxa é abusiva frente à média de mercado (1,91% a.m.) e que há anatocismo ilegal. Requereu a revisão dos juros, a repetição do indébito e gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 13, DEC1 ). A tutela de urgência foi indeferida no evento 15, DECDESPA1 , oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova. O réu contestou ( evento 21, CONT1 arguindo preliminares de impugnação à gratuidade e falta de OAB suplementar . No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a liberdade contratual e a validade da capitalização mensal. Intimada, a parte não apresentou réplica. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. A parte ré suscita preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de que seu patrono não possui inscrição suplementar perante o Conselho Seccional da OAB/TO, o que violaria o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). A preliminar não merece prosperar. Nos termos da legislação invocada, a obrigatoriedade de inscrição suplementar configura-se quando o profissional exerce habitualmente a advocacia em território de outra Seccional, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de 5 (cinco) causas por ano. In casu , a parte requerida limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência da referida inscrição, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento probatório — tais como certidões obtidas junto aos sistemas oficiais ou relatórios de distribuição processual — capaz de demonstrar, estreme de dúvidas, que o subscritor da petição inicial extrapolou o limite legal de atuações anuais no Estado do Tocantins. Como cediço, meras conjecturas não suprem o ônus da prova que competia ao arguente (art. 373, II, do CPC). DO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a…
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