Processo 0038958-52.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038958-52.2025.4.05.8100 AUTOR: DANIEL FERNANDES CUNHA MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA - CE41822 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DANIEL FERNANDES CUNHA MONITORAMENTO E SEGURANÇA ELETRÔNICA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual objetiva a revisão de cláusulas financeiras de Cédula de Crédito Bancário firmada sob as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de mútuo no valor nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com taxa nominal de juros pactuada em 6% ao ano (equivalente a 0,486755% ao mês), acrescida da taxa SELIC. Alega, contudo, a existência de abusividade decorrente de suposto anatocismo por meio da utilização da Tabela Price e da cumulação indevida da taxa SELIC com juros remuneratórios. Aduz, outrossim, que o valor das parcelas cobradas (R$ 4.684,26) pressupõe uma taxa de juros real muito superior à contratada (cerca de 0,78% ao mês). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela realização de perícia contábil e pela procedência dos pedidos revisionais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva. Em âmbito preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita por se tratar de pessoa jurídica, bem como defendeu a desnecessidade de prova pericial face à simplicidade da matéria. No mérito, sustentou a estrita legalidade dos encargos praticados, aduzindo que a simulação trazida pelo autor ignora o período de carência de 11 meses previsto no contrato, intervalo no qual os juros fluíram regularmente e foram incorporados ao saldo devedor de forma legítima. Defendeu a legalidade da Tabela Price, da capitalização mensal e da aplicação da taxa SELIC por expressa imposição legal do programa. Requereu a total improcedência da demanda. Feito este breve relatório, apesar de dispensável (art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita (Pessoa Jurídica) A promovida rechaça a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob o argumento de que firmas individuais e pessoas jurídicas demandam prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não teria ocorrido. Consigno que, no rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de comprovada litigância de má-fé (conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente). Desse modo, carece o impugnante de interesse processual imediato no ponto, restando prejudicada a análise da pretensão neste momento. A aferição das condições econômicas do demandante para fins de isenção de custas somente terá relevância prática na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, momento em que caberá à egrégia Turma Recursal reavaliar os pressupostos de admissibilidade e o deferimento da benesse. 2.1.2. Da Desnecessidade de Perícia Contábil e Julgamento Antecipado do Mérito Postulou a parte autora a realização de perícia contábil para demonstrar o…
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