Processo 0038959-55.2003.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038959-55.2003.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038959-55.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMEAO FERNANDES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO - DF21157-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): SIMEAO FERNANDES NETO SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO - (OAB: DF21157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462213950) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038959-55.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038959-55.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMEAO FERNANDES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO - DF21157-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038959-55.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por SIMEAO FERNANDES NETO em face de sentença de lavra da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual julgou procedente o pedido, no sentido de condenar a CEF ao pagamento de expurgos inflacionários referentes à janeiro/1989 e abril/1990, bem como juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação. Alega a parte apelante que, após a entrada em vigor do CC/02, a taxa de juros aplicável é a de 1% (um por cento) ao mês, pelo que requer a reforma da sentença. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038959-55.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Com parcial razão a parte apelante. Até o advento do Código Civil de 2002, é pacífico o posicionamento que determina a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação, para fins de cálculo de juros moratórios. Após o Código Civil, no entanto, é o caso ser determinada a incidência do art. 406 do CC/02. Ocorre que a redação do referido dispositivo foi alterada em inúmeras oportunidades, como também alvo de intenso debate judicial, sendo atualmente considerado que a taxa estipulada pelo referido artigo é a SELIC, não sendo possível a fixação direta de juros no percentual de 1% ao mês, como requer a parte apelante. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEVANTAMENTO/SAQUE. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 111, 112, 113 E 176). APLICAÇÃO DO ART 406 DO CC/2002. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão controvertida cinge-se à verificação do cumprimento dos requisitos legais para aplicação da taxa progressiva de juros nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de titularidade da parte apelante, assim como o índice de juros moratórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, em representativo de controvérsia (Temas 111, 112 e 113), fixou a compreensão de que a taxa de juros moratórios a que se…

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