Processo 0038962-80.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038962-80.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: RMC SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CONAB/PB, ESTADO DA PARAIBA, J. DA C. DA S. LOPES - ENTAGRI ADMINISTRACAO E SERVICOS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MONICA REMIGIO DOS SANTOS ANDRADE - TO9429-B AUTORIDADE IMPETRADA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA (CONAB/PB), com endereço na Rua Coronel Estevão D'Avila Lins s/n, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP 58.085-010. SENTENÇA (COM FORÇA DE OFÍCIO DE INTIMAÇÃO) RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RMC SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA (CONAB/PB), objetivando declarar nulo o ato administrativo que habilitou a empresa J. DA C. DA S. LOPES - ENTAGRI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (ENTAGRI) no Processo Licitatório nº 21221.000253/2025-15, pregão eletrônico nº 90007/2025, com o retorno do processo à fase de habilitação. Expôs, na petição inicial, que participou do referido pregão para contratação de serviços de "braçagem, na movimentação de carga e descarga, remoção, empilhamento e arrumação de grãos, produtos e mercadorias em geral, bem como a pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade, no interior e exterior das Unidades Armazenadoras da Conab/PB, sob a jurisdição da Superintendência Regional da Conab no Estado da Paraíba, conforme especificações, quantidades, exigências e condições, estabelecidas no Termo de Referência". Alegou que, após a inabilitação das primeiras classificadas, teria sido ilegalmente preterida, pois a autoridade coatora aplicou indevidamente o critério de desempate ficto, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em favor da empresa ENTAGRI, que é optante pelo Simples Nacional. Defendeu que tal ato é ilegal, pois o objeto do contrato (serviços de braçagem) caracteriza-se como "cessão de mão de obra", atividade vedada aos optantes do Simples Nacional (Art. 17, XII, da LC 123/2006). Apontou, ainda, que o próprio edital, no item 7.7.1.25 do Termo de Referência (id125697724), veda expressamente que a contratada se beneficie da condição de optante do Simples. Por fim, alegou que a autoridade coatora se omitiu ilegalmente ao não analisar graves inconsistências nos documentos de qualificação econômico-financeira da empresa habilitada. Anexou procuração e documentos; custas iniciais recolhidas (id125710622). No id126756027, foi proferida decisão, deferindo parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que anule o ato administrativo que aplicou o desempate ficto (Lei Complementar nº 123/2006) no Pregão Eletrônico nº 90007/2025, bem como o ato de habilitação da empresa J. DA C. DA S. LOPES - ENTAGRI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS, que dele decorreu; foi, também, ordenada a retomada do procedimento licitatório, com o refazimento do julgamento das propostas seguindo a ordem estrita de classificação dos lances ofertados (sem aplicar o benefício do desempate ficto, dada a incompatibilidade do objeto), e a convocação da licitante efetivamente melhor classificada para a análise da documentação de habilitação e demais atos pertinentes; no mesmo, ato, foi ainda determinada a intimação da impetrante para integrar à lide, na condição de…
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