Processo 0038965-83.2010.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0038965-83.2010.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: Edson Silva Santos e outros (12) Requerido:INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. O presente cumprimento de sentença visa a efetivação do título executivo judicial que condenou o Estado da Bahia a proceder ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), integrando-a aos vencimentos e proventos dos exequentes nos mesmos percentuais aplicados sobre o soldo em razão da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009. Conforme decidido no acórdão de ID 120300250, a majoração deve observar os percentuais de 12,49% verificados nos anos de 2009 e 2010, com o pagamento das diferenças retroativas devidamente atualizadas. Em decisão proferida em 16 de setembro de 2024 (ID 464329811 e ID 464066020), este Juízo declarou sanada a obrigação de fazer e determinou o arquivamento provisório dos autos após a expedição das requisições de pagamento. Tal decisão fundamentou-se na premissa de que o Estado da Bahia teria demonstrado a incorporação correta dos valores percentuais em folha de pagamento, conforme a documentação contábil apresentada até aquele momento processual. Contudo, os exequentes apresentaram petição de ID 466938004, por meio da qual denunciam o descumprimento material da obrigação de fazer. Argumentam que o ente público, em vez de implantar o reajuste correspondente à Lei Estadual nº 11.356/2009, como determinado no título executivo, limitou-se a manter ou reintroduzir a rubrica "GAP LEI 8889/2003". Segundo os cálculos e contracheques colacionados, essa rubrica antiga apresenta valores significativamente inferiores (aproximadamente R$ 24,57) aos que seriam devidos caso fosse observada a legislação de 2009 (aproximadamente R$ 180,78), evidenciando um desvio na execução da ordem judicial. A prova documental superveniente, em especial o aviso de crédito do exequente Marcio Adriano Souza de Gonzaga (ID 406814388), corrobora a tese autoral ao registrar a permanência da rubrica referente à lei de 2003, indicando que a obrigação de fazer, em verdade, não foi integralmente satisfeita nos termos do julgado. Diante desse cenário, a manutenção da decisão que declarou a obrigação sanada poderia consolidar um erro material grave e ofender a imutabilidade da coisa julgada, tornando-se imprescindível o chamamento do feito à ordem para o saneamento das inconsistências apontadas e a garantia do contraditório específico sobre a regularidade da implantação remuneratória. 2. DO PODER DE CAUTELA E DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. O direcionamento do processo e a condução da fase de cumprimento de sentença impõem ao magistrado o dever de velar pela duração razoável e pela efetividade da prestação jurisdicional, conforme estabelecido no art. 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Tal atribuição abrange a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento fiel das ordens judiciais. No cenário atual, em que se vislumbra uma possível incongruência material entre o comando do título executivo e a sua implementação fática em folha de pagamento, o exercício do Poder Geral de Cautela revela-se indispensável para resguardar a utilidade do provimento final e a dignidade…
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