Processo 0038971-17.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0038971-17.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038971-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : PABLO VASCONCELOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por PABLO VASCONCELOS DE SOUSA , servidor público estadual ocupante do cargo de Extensionista Rural, em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais para a concessão de sua progressão funcional vertical do referência "II" para o "III", com efeitos a partir de 15/03/2025. Afirma que, embora a própria Administração Pública tenha reconhecido formalmente o seu direito por meio do Despacho nº 2345/2025/GASEC ( evento 1, PROCADM9 ), o requerido se nega a implementar a referida progressão e a efetuar o pagamento dos valores correspondentes, sob o argumento de que tais concessões estariam suspensas com base na Lei Estadual nº 3.901/2022. Assim, requer a implementação da progressão vertical padrão "III" a partir de 15/03/2025 e o recebimento da diferença salarial do período. Em sua defesa o requerido arguiu, como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal de eventuais passivos.em sede preliminar. Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse processual, ao argumento de que os créditos decorrentes de progressões funcionais estão submetidos ao parcelamento legal instituído pela Lei nº 3.901/2022, com a redação dada pela Lei nº 4.417/2024. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a progressão almejada. Em relação à alegação de ocorrência de prescrição, tem-se que a cobrança de valores do Estado deve obedecer ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos por força do Decreto 20.910/1932. Neste caso a parte autora pleiteia o recebimento do retroativo da progressão, cujos requisitos foram preenchidos em 15/03/2025. A ação foi proposta em julho/2025, antes do transcurso de 05 anos, e, portanto, fica afastada a prescrição. No tocante à preliminar, essa deve ser afastada, pois, o interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação . A necessidade da tutela jurisdicional se configura pela impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado por outra via, enquanto a adequação se refere à escolha do procedimento correto para o fim pretendido. No caso em tela, a negativa da Administração em implementar a progressão funcional, mesmo após reconhecer o direito do servidor, evidencia a resistência à pretensão autoral e torna a intervenção do Poder Judiciário não apenas útil, mas indispensável para a solução do conflito. Passo ao mérito. A análise dos autos revela que a parte autora não apenas alega ter cumprido tais requisitos, mas efetivamente comprova de forma cabal o seu…

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