Processo 0038982-67.2014.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0038982-67.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : KARINA EMILIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROGELIA DIAS VIEIRA (OAB MG090878) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÕES EM AMBIENTE CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO, HABITUAL E PERMANENTE COM RADIAÇÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da jornada para 24 horas semanais, férias semestrais de 20 dias e majoração do adicional de insalubridade. Em grau recursal, a insurgência ficou restrita ao pedido de elevação do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o fundamento de exposição permanente a agentes biológicos e radiações decorrentes de equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, em razão de alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiações ionizantes no exercício de suas atividades em centro cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução da matéria ao Tribunal limita-se ao pedido de majoração do adicional de insalubridade, diante da ausência de impugnação específica dos demais pedidos julgados improcedentes. A Lei nº 1.234/1950 e o Decreto nº 81.384/1978 condicionam a concessão de vantagens relacionadas à exposição à radiação à comprovação de contato direto, habitual e permanente com raios X ou substâncias radioativas, não abrangendo exposições meramente eventuais ou ocasionais. A prova pericial não demonstra que a autora opere direta e habitualmente equipamentos emissores de radiação ionizante, registrando apenas a existência de aparelhos de raio X no ambiente cirúrgico e a possibilidade de exposição eventual durante determinados procedimentos. Os riscos identificados no laudo pericial são predominantemente de natureza biológica e química, inexistindo caracterização de exposição habitual e inerente às atribuições da servidora à fonte emissora de radiação ionizante. O julgador pode afastar conclusão pericial incompatível com as premissas fáticas constantes do próprio laudo e com os requisitos legais exigidos para o enquadramento pretendido, nos termos do art. 479 do CPC. A remissão promovida pelo art. 12 da Lei nº 8.270/1991 à legislação trabalhista alcança os critérios técnicos de identificação da insalubridade, mas não afasta o regime jurídico próprio dos servidores públicos federais quanto aos percentuais e à base de cálculo do adicional. As atividades efetivamente desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses de grau máximo previstas na NR-15, razão pela qual permanece correto o enquadramento em grau médio de insalubridade, correspondente ao percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. A técnica da fundamentação per relationem é admissível quando o órgão julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O reconhecimento de…
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