Processo 0038992-43.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038992-43.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038992-43.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDNALDO ENEDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAOLO ANTONIO STUPPELLO SANTOS - PE28429-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA 0038992-43.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OU ESCLARECIMENTOS EFETIVOS SOBRE A SITUAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADES ABSOLUTAS. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos material e moral, sob o fundamento de defeito dos serviços bancários relativos às operações não autorizadas de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência dos contratos de mútuo e a nulidade do processo e da sentença, em virtude da não observância do contraditório e do direito à prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O demandante, que conta com setenta e três (73) anos de idade, relatou que foi vítima de fraude, pela qual se verificou a contratação de empréstimos com a instituição de crédito codemandada em 2022, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Cuida-se de empréstimos por meio eletrônico, conforme a modalidade de reconhecimento facial. À época da contratação o demandante era considerado idoso na acepção legal da palavra (Art. 1º da Lei nº 10.741/2003). 2. A sentença fundamentou-se nos documentos que instruíram a contestação para inferir a existência e a validade dos contratos. Logo, não é lícito admitir que os documentos são irrelevantes ou não influenciaram o resultado, visto que os fundamentos da sentença fizeram expressa menção à prova da existência dos contratos eletrônicos e à fotografia do demandante, para concluir sobre a ocorrência dos fatos. Por outro lado, é sempre necessário assegurar às partes a faculdade de se pronunciarem sobre documentos, máxime quando estes guardam imediata correlação com os fatos controvertidos. Pode-se compreender o princípio do contraditório a partir de dois aspectos inter-relacionados e complementares: o primeiro, de caráter técnico, o qual visa a proporcionar aos litigantes o conhecimento bilateral sobre todos os atos processuais e a faculdade de contrariá-los; e o segundo, de cunho material, destina-se a garantir às partes a equivalência efetiva e, por extensão, a faculdade de colaborarem e participarem ativamente no desenvolvimento e no resultado do processo. Segundo essa ordem de ideias, os litigantes devem ser resguardados de surpresas quanto à motivação e o dispositivo das decisões, porque apenas sabendo previamente quais os dados cognitivos que serão considerados relevantes pelo juiz, ser-lhes-á possível participar eficazmente, por exemplo, produzindo todos os outros elementos de prova de seu interesse, contrariando os desfavoráveis etc.. Conforme precedente deste Colegiado: "A ausência de oportunidade para se manifestar sobre o documento exibido pela contraparte, no qual se fundamentou a sentença para inferir a existência ou inexistência dos fatos, constitui causa de nulidade…

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