Processo 0038996-18.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038996-18.2025.8.16.0019 Processo: 0038996-18.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAFNE CAMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO WESLEY KAUAN COSTA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0038996-18.2025.8.16.0019 em que é autora a Justiça Pública e réus DAFNE CAMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO e WESLEY KAUAN COSTA. Os réus já qualificados foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na denúncia (mov. 40.1). A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2026 (mov. 84.1). Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia (mov. 81.1 e 82.1). A defesa do réu Wesley cingiu-se à arguição de matérias de mérito. Por sua vez, a defesa da ré Dafne suscitou preliminares de nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de atuação indevida da Guarda Municipal, e de nulidade por violação de domicílio — pleito que foi afastado pelo juízo (mov. 84.1). Durante a instrução criminal, foi ouvida uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa e os réus foram interrogados (movs. 164.1 ao 164.5). Finda a instrução, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça requereu a condenação da ré DAFNE CAMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO pelo crime de tráfico de drogas e a absolvição do réu WESLEY KAUAN COSTA por insuficiência de provas (mov. 195.1). A Defesa de Wesley pugnou pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo (mov. 197.1). A Defesa de Dafne arguiu preliminar de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, requereu a absolvição do delito de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, ou desclassificação. De igual modo pugna pela absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para fins de traficância. Em caso de eventual condenação requer a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial mais brando, o direito da ré em recorrer em liberdade, a imediata expedição do alvará de soltura, a detração do período em que permaneceu presa e que seja concedida a acusada os benefícios da justiça gratuita (mov. 200.1). É o relatório, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), autos de exibição e apreensão (mov. 1.6) e laudo toxicológico definitivo (mov. 189.1), que confirmaram a apreensão de crack (168g), cocaína (1,5g) e maconha (2,3g), além de R$ 1.690,00 e outros objetos. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise individual da responsabilidade de cada um dos réus nos delitos que lhes são imputados na denúncia. A testemunha de acusação Shayane de Fatima Vallis Vandoski, guarda civil municipal, quando de sua declaração em juízo, relatou (mov. 164.5): Que sua equipe estava patrulhando a região da Francelina, quando avistou um indivíduo na parte externa de…
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