Processo 0039000-04.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039000-04.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CLAUDIA PESSOA DOS SANTOS PEREIRA, LUIZ MARQUES PEREIRA NETO, SIMONE PESSOA PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN CAVALCANTE ARAUJO - CE27930 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO NOVAIS REGO - CE48742 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional arguindo omissão no Acórdão quanto à análise da natureza jurídica dos valores recebidos a título de VGBL em razão do falecimento do titular, especificamente no que se refere à distinção entre proventos de aposentadoria/pensão e resgate de contribuições vertidas ao plano de previdência privada. 2. O inconformismo não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento de que com o falecimento do titular do Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), os valores a serem pagos aos beneficiários são isentos de Imposto de Renda, nos moldes previstos no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988. 4. Assentou-se que o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é classificado pelo ordenamento jurídico como plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, conforme disciplinado pelas Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, possuindo natureza securitária, especialmente quando o pagamento decorre do evento morte do participante. 5. Asseverou-se que os valores pagos aos beneficiários na hipótese de falecimento do titular assumem natureza jurídica de prestação única securitária, não se qualificando como proventos de aposentadoria, pensão ou rendimentos decorrentes de atividade produtiva. 6. Sustentou-se ser aplicável ao caso a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que alcança os seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão da morte do participante, hipótese expressamente contemplada pelo legislador. 7. Foi dito, ainda, que não ocorre acréscimo patrimonial apto a configurar o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, por se tratar de verba de natureza indenizatória securitária. 8. O Acórdão assinalou, por fim, que a subsunção direta do fato à norma isentiva não implica interpretação ampliativa ou extensiva do benefício fiscal, inexistindo violação ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal no mesmo sentido. 9. Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC. 10. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já…
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