Processo 0039000-13.2006.5.09.0069

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0039000-13.2006.5.09.0069
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0039000-13.2006.5.09.0069 AGRAVANTE: PEDRO APARECIDO RANGEL AGRAVADO: HELEBON MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0039000-13.2006.5.09.0069, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   RENOVAÇÃO DAS BUSCAS. CONVÊNIO CCS-BACEN. DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE AS CONSULTAS. Cabe ao magistrado a utilização de todos os meios à disposição para a busca de bens capazes de satisfazer o débito em execução. Nos termos do inciso IV do art. 139 do CPC, incumbe ao juiz na condução do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Considerando que os resultados das consultas podem variar com o tempo, diante de possíveis alterações patrimoniais, necessária se faz a renovação das buscas por meio do convênio CCS-BACEN, quando transcorrido prazo superior a um ano, não havendo necessidade de demonstração, pela parte exequente, de que houve modificação da situação econômica dos executados. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, e no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a consulta junto ao convênio CCS-BACEN para verificar a atuação dos executados perante as instituições bancárias, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO APARECIDO RANGEL

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