Processo 0039003-54.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039003-54.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039003-54.2022.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): DIEGO DA COSTA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc Cuida-se de ação acidentária ajuizada por DIEGO DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza acidentária do benefício NB 638.996.323-1, sua conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) para acidentário (B91), além da concessão de auxílio-acidente (B94) em razão de sequelas decorrentes de doenças ocupacionais desenvolvidas no exercício da função de ajudante de motorista. Inicialmente, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 138090035). O autor interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, o qual foi parcialmente provido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do AI nº 0025963-25.2023.8.17.9000, conforme Acórdão de ID 46665845, transitado em julgado em 30/05/2025 (certidões de ID 49186160 e 49186161). O réu apresentou contestação no ID. 130324659. O Tribunal determinou a concessão da tutela de urgência para que o INSS implemente e converta o benefício previdenciário de auxílio-doença (B31) – NB 638.996.323-1 – para auxílio-doença acidentário (B91), pelo prazo de 6 meses, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo monocrático. Para o deslinde da causa, foi designada perícia médica e nomeado como perito judicial o Dr. Artur Felipe de Barros Costa, médico ortopedista, CRM 18425 (ID 173652280). O autor apresentou impugnação à nomeação do perito (ID 175173816), alegando suposta falta de conhecimento técnico e falhas em laudos periciais, pugnando pela substituição do expert. O INSS manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 196111968), aduzindo falta de fundamentação comprovadamente plausível e requerendo que a parte autora justifique sua ausência ao ato pericial judicial. O perito nomeado ofereceu manifestação detalhada (ID 199039167), demonstrando sua extensa qualificação técnica e refutando as alegações genéricas formuladas pela parte autora. Consta que o autor faltou ao exame pericial designado, conforme comunicação de ID 178667127, tendo posteriormente alegado ter havido greve no dia do exame (ID 180032557). Designada nova data em ID 209898279, o autor foi intimado em ID 216705487 e não compareceu, conforme comunicação do perito em ID 226854201. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia versa sobre a existência de incapacidade laborativa/nexo ocupacional e/ou sequelas com redução permanente da capacidade aptas a ensejar, conforme o caso, a conversão para espécie acidentária e/ou a concessão de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em demandas dessa natureza (benefícios por incapacidade e auxílio-acidente), a prova pericial médica é, ordinariamente, o meio probatório adequado e essencial para aferição: (i) da existência e extensão de incapacidade; (ii) do nexo causal/concausal; e (iii) da presença de sequelas e da efetiva redução permanente da capacidade laborativa. No presente caso, o processo foi regularmente impulsionado para produção da prova técnica, tendo o autor sido expressamente…

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