Processo 0039005-98.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0039005-98.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039005-98.2026.4.05.8000 AUTOR: TAMIRES CAVALCANTE SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ROSA DA SILVA - AL18201 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por TAMIRES CAVALCANTE SANTOS FERREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando, liminarmente: B) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que os réus procedam, de imediato: b.1) À exclusão/suspensão de qualquer inscrição restritiva de crédito em nome da requerente (SPC, SERASA, CADIN) vinculada ao contrato de FIES discutido; b.2) À imediata baixa e retirada do bloqueio sistêmico/cadastral conhecido como "selo judicial" ou restrição motivada por demanda em curso; b.3) À aplicação imediata do desconto de 92% sobre o saldo devedor consolidado, emitindo-se as guias/boletos para o início do parcelamento do valor remanescente em até 15 (quinze) parcelas, nos exatos termos da simulação apresentada judicialmente pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 e art. 2º, inc. II, §1º da Resolução FNDE/CG-FIES nº 66/2026. b.4) O provimento acautelatório para assegurar e estender o direito da autora à renegociação sob a égide da Medida Provisória nº 1.355/2026 e da Resolução FNDE nº 66/2026 independentemente do encerramento do prazo administrativo (31/12/2026), garantindo que o tempo de trâmite da presente demanda judicial e o aumento diário da dívida por juros não prejudiquem o objeto do direito material da demandante; Como provimento final, a parte autora postula a confirmação da tutela de urgência e que sejam as rés compelidas a implementarem a renegociação e liquidação de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 01.2047.185.0005380-34, celebrado em 14/01/2013, mediante a aplicação do desconto de 92% (ou subsidiariamente de 77%) sobre o saldo devedor consolidado, com esteio nas disposições da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, regulamentada pela Resolução FNDE/CG-FIES nº 66/2026, além de reparação por danos morais. A autora narra que é beneficiária de contrato de financiamento estudantil (FIES) em decorrência de contrato por ela firmado em 2013, sob o nº 01.2047.185.0005380-34. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência e, ao tentar renegociar seu débito no âmbito do programa "Desenrola FIES 2026", não obteve êxito na formalização da renegociação com base no novo programa, conforme documentos acostados aos autos. Afirma que, após sucessivas tentativas da autora em obter esclarecimentos acerca da negativa de acesso ao novo programa de renegociação, a Caixa Econômica Federal reiterou o impedimento consistente na existência de demanda judicial relacionada ao contrato, negando-se a fornecer prova documental da recusa, como também sem apresentar qualquer fundamento legal para a recusa da renegociação com base na Medida Provisória nº 1.355, de 2026 e Resolução FNDE/CG-FIES nº 66/2026. Aduz que a demanda judicial indicada pela CEF como impeditiva para o seu novo requerimento de renegociação seria o processo nº 0020388-90.2026.4.05.8000, anteriormente ajuizado pela autora e distribuído para esta 1ª Vara. Contudo, sustenta que a presente…

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