Processo 0039012-18.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039012-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VALESCA LUNA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CORREA REIS - CE39466 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. REGULAMENTO INTERNO DA UFC. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. TEMA 325 DA TNU. PERCENTUAL DE 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA. DECRETO Nº 12.681/2025. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039012-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VALESCA LUNA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CORREA REIS - CE39466 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALESCA LUNA SILVA em face de sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Ceará (processo nº 0039012-18.2025.4.05.8100) que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC ao pagamento de auxílio-moradia durante o período de residência médica da recorrente. A autora ingressou na residência médica de pediatria no Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC/UFC) em 01/03/2023, com término previsto em 28/02/2026, percebendo bolsa de residência no valor bruto de R$ 4.106,09 mensais. Durante todo o período, não lhe foi fornecida moradia in natura nem auxílio-moradia, razão pela qual ajuizou a ação em 28/07/2025, postulando a condenação da ré ao pagamento de 30% do valor bruto da bolsa a título de auxílio-moradia durante todo o programa de residência médica. A UFC apresentou contestação arguindo: (a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (b) prescrição quinquenal; e (c) no mérito, ausência de obrigação legal, existência de regulamento interno e necessidade de comprovação de efetiva despesa com moradia. Em sede de réplica, a autora refutou todas as preliminares e impugnou a validade do regulamento da UFC, apontando suas ilegalidades e inconstitucionalidades. Sobreveio ao ajuizamento o Decreto nº 12.681/2025, publicado em outubro de 2025, que regulamentou a concessão de moradia e auxílio-moradia durante a residência médica, fixando o percentual em apenas 10% do valor da bolsa. A autora apresentou manifestação pugnando pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, caput, 5º e 11, § 1º, do decreto. O juízo a quo, ao julgar o mérito, afastou as preliminares arguidas pela UFC. Contudo, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o formulário cadastral preenchido pela autora no ato da matrícula registrava expressamente que ela não tinha interesse em participar do Programa de Moradia para Residentes, o que afastaria a caracterização de omissão da Administração. A sentença foi proferida em 02/12/2025. A recorrente interpôs recurso inominado em 18/12/2025, tempestivamente, requerendo a reforma da sentença e a procedência integral do pedido, além de juntada de documento superveniente (e-mail da UFC de 09/12/2025 ofertando auxílio-moradia de 10%) e declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 12.681/2025. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0039012-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: VALESCA LUNA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CORREA REIS…
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