Processo 0039013-34.2008.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0039013-34.2008.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0039013-34.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABELARDO DE SOUZA MACHADO EXECUTADO: FABRICIA ALVES CASTRO [] DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao despacho de ID 165407452, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada e indicou endereço da executada para fins de constrição de bens (IDs 167594458 e 167594459). DECIDO. A planilha de ID 167594459 adotou o IGP-M como índice de atualização monetária e a taxa de 2% ao mês como encargo moratório. Essa metodologia está em dissonância com o regime legal vigente. A correção monetária deve ser apurada pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024; os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês até 30/08/2024 e, daí em diante, pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A planilha apresentada, portanto, não pode ser homologada nos termos em que foi elaborada. Determino que a parte exequente apresente nova memória de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros acima descritos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo da regularização do cálculo, defiro a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pela parte exequente: Rodovia Mário Covas, Condomínio Fit Coqueiro I, nº 1500, Bloco A, Apartamento 08, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67.115-000. Devem ser penhorados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, apurado consoante os índices aqui fixados. Quanto ao bloqueio de R$ 150,40 realizado via SISBAJUD, cuja conversão em penhora e expedição do respectivo alvará em favor do exequente já foram determinadas pela decisão de ID 138422877, certifique a Secretaria se o alvará foi expedido. Em caso negativo, expeça-se de imediato. Após a juntada da certidão do cumprimento do mandado de penhora e da nova memória de cálculo, retornem conclusos. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

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