Processo 0039013-66.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039013-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : TAYLA SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME DA SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB TO013911) ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DAMASCENO (OAB TO008821) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por TAYLA SOUSA SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), relativo ao período em que laborou como fisioterapeuta contratada temporariamente. O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação defendendo a ausência de amparo legal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores ocupantes de cargos temporários, a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos e impugnou os cálculos apresentados (Evento 26, CONT1). Posteriormente, este juízo intimou a requerente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição (Evento 41, DECDESPA1). Em resposta, a autora sustentou a inocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a verba pleiteada possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 45, PET1). Defendeu, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata , contando-se a partir da ciência inequívoca da lesão, a qual somente ocorreu com a publicidade dos laudos técnicos institucionais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo termo de rescisão e fichas financeiras, que o vínculo contratual de natureza temporária mantido entre a requerente e o Estado do Tocantins perdurou de 06/05/2013 a 01/02/2020. O regime de prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A tese autoral de que a pretensão estaria resguardada pela aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo jurídico. Isso porque a relação de trato sucessivo, que renova mensalmente o prazo prescricional apenas para as parcelas vencidas, pressupõe a existência de um direito já reconhecido ou instituído administrativamente, cuja cobrança de parcelas se busca. No caso dos autos, contudo, a autora pretende o próprio reconhecimento inicial do direito ao adicional de insalubridade, vantagem que nunca lhe foi anteriormente concedida ou paga pela Administração Pública. Não se trata, portanto, de mera cobrança de parcelas de um direito já reconhecido. Quando a pretensão visa ao próprio reconhecimento de uma vantagem funcional que nunca foi outorgada,…
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