Processo 0039014-05.2007.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0039014-05.2007.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0039014-05.2007.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Competência da Justiça Estadual] Autor: Henrique Kubrusly Réu: BANCO ITAUCARD S.A.         DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de um processo em fase de liquidação de sentença, iniciado a partir de uma Ação de Cobrança movida por Henrique Kubrusly contra o Banco Itaú S.A. (atualmente Itaú Unibanco S.A.), buscando o pagamento de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança não creditados corretamente em decorrência do Plano Bresser (ID 124414946). A demanda foi julgada procedente, com sentença proferida em 15 de setembro de 2008, a qual reconheceu o direito do autor e determinou que a instituição financeira promovida apresentasse os extratos bancários para viabilizar o cálculo do valor devido (ID 124414927). A referida sentença transitou em julgado em 28 de outubro de 2008, tornando-se definitiva e indiscutível (ID 124414961). Desde então, o processo se arrasta em uma prolongada e infrutífera fase de liquidação, marcada pela resistência contínua do banco executado em cumprir a determinação judicial de exibição dos documentos essenciais. A instituição financeira foi intimada pessoalmente ainda em 2009 para apresentar os extratos, mas não o fez (ID 124414946). Uma decisão posterior, que impôs multa diária para forçar o cumprimento da ordem, foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0024856-74.2009.8.06.0000). O recurso foi provido parcialmente apenas para afastar a multa, mas o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a obrigação de exibir os documentos, ressalvando, inclusive, a possibilidade de expedição de uma ordem de busca e apreensão para garantir a efetividade da decisão (ID 124414943). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, Henrique Kubrusly. Em decisão datada de 27 de outubro de 2021, este juízo acolheu o pedido de habilitação de seus herdeiros, Caio Hage Chahine Kubrusly e Nelma de Souza Siano Kubrusly, que passaram a integrar o polo ativo da demanda (ID 124414935 e ID 124414927). Diante da inércia persistente do executado, foi proferida decisão em 05 de agosto de 2022, a qual, de forma clara e objetiva, reiterou a ordem para que o banco apresentasse os extratos das contas poupança de nº 006.3.01799-7 e 006.0.08722-6, referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, no prazo de 15 (quinze) dias. Essa decisão estabeleceu expressamente a penalidade para o caso de novo descumprimento: a conversão da obrigação de exibir os documentos em perdas e danos (ID 124414946). A instituição financeira foi devidamente intimada dessa decisão por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de 16 de agosto de 2022 (ID 124414947). Contudo, o prazo transcorreu sem que a ordem judicial fosse cumprida, o que foi certificado pela secretaria em 25 de janeiro de 2023 (ID 124414951). O banco executado, em suas manifestações, limitou-se a reiterar a alegação de que não localizou os extratos em seus sistemas, juntando declarações unilaterais de inexistência das contas no período pleiteado e argumentando que tais declarações deveriam ser suficientes para encerrar a questão (ID…

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