Processo 0039020-40.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0039020-40.2026.4.05.8300 AUTOR: DOUGLAS DEO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA SANTOS DE CASTRO - SP217407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor nos autos da ação previdenciária em epígrafe, por intermédio do qual pretende a reforma da decisão interlocutória de ID. 166297088, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. O autor interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, conforme protocolo registrado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o número 0009498-36.2026.4.05.0000 (ID. 166966722), e, simultaneamente, apresentou a presente petição de ID. 166966715, na qual requer o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que os novos documentos probatórios juntados demonstrariam sua real situação financeira, caracterizada por déficit mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua petição de reconsideração, o autor alega que, embora possua renda nominal que aparente conforto, sua disponibilidade financeira seria negativa, encontrando-se em estado de asfixia financeira que o impediria de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do tratamento médico indispensável. Para tanto, junta planilha de despesas (ID. 166969890) acompanhada de diversos documentos comprobatórios, quais sejam: contracheque da Prefeitura da Cidade do Recife (ID. 166966724), boleto de condomínio (ID. 166966725), conta de energia elétrica (ID. 166966726), comprovante de despesas com remédios (ID. 166966727), fatura de serviços de telecomunicação Vivo (ID. 166966728), comprovante de pagamento médico via PIX (ID. 166966729), laudo médico do Instituto RAID (ID. 166966731), recibo da School of Rock Boa Viagem (ID. 166966734), fatura do cartão de crédito Nubank (ID. 166966736) e demonstrativo de prestação de financiamento imobiliário (ID. 166969888). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de retratação e dos limites da presente decisão O pedido de reconsideração formulado pelo autor encontra amparo no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado que proferiu a decisão agravada exercer o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderando ou mantendo seu pronunciamento. Trata-se de mecanismo processual que visa prestigiar a economia processual e a celeridade, permitindo que o próprio órgão jurisdicional de primeiro grau reexamine sua decisão à luz de novos elementos ou de fundamentação mais aprofundada, evitando assim o deslocamento desnecessário da controvérsia para a instância superior. Cumpre registrar, de início, que o agravo de instrumento interposto pelo autor não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ressalvada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo relator, o que, até a presente data, não foi noticiado nos autos nem consta dos sistemas processuais consultados. Desse modo, a presente decisão é proferida no pleno exercício da jurisdição de primeiro grau, independentemente do processamento do recurso perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Feito esse registro, passo ao exame do pedido de reconsideração, analisando…
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