Processo 0039031-49.2015.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0039031-49.2015.8.10.0001 AUTOR: AGNALDO ANTONIO FREITAS LOPES e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos decisão de ID Num. 152425679, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em favor dos exequentes ALMIR ELESBÃO TRINDADE DA SILVA FILHO e LEVI DE JESUS FARIAS, deferiu o destaque dos honorários contratuais, fixou honorários da fase de cumprimento de sentença e determinou, dentre outras providências, a intimação do executado para manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de LEVI DE JESUS FARIAS. Em seguida, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, enquanto a parte exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem, sustentando que SEBASTIÃO ACÁCIO NETO havia sido excluído do polo ativo por equívoco ocorrido na migração dos autos físicos para o PJe. Por meio da decisão de ID Num. 170905442, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, sendo, contudo, acolhido o pedido formulado pela parte exequente para determinar a inclusão de SEBASTIÃO ACÁCIO NETO no polo ativo da demanda, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados exclusivamente em seu favor. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mantendo-se íntegros os comandos proferidos por este Juízo. Após, os exequentes peticionaram no ID Num. 174361709, requerendo a habilitação dos herdeiros de LEVI DE JESUS FARIAS, bem como a concessão de prazo para apresentação do contrato de prestação de serviços de SEBASTIÃO ACÁCIO NETO, a fim de viabilizar o destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação dos herdeiros de LEVI DE JESUS FARIAS não pode ser deferido neste momento. Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, a sucessão processual pressupõe a demonstração da regular representação do espólio ou dos sucessores, mediante comprovação da abertura do inventário e da nomeação do inventariante, ou, quando cabível, da condição jurídica que autorize a habilitação direta dos herdeiros. No caso concreto, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a existência de inventário nem a nomeação de inventariante, circunstância que impede o deferimento da habilitação requerida. Quanto ao pedido de concessão de prazo para apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios de SEBASTIÃO ACÁCIO NETO, verifica-se que o requerimento é razoável e não acarreta prejuízo ao regular prosseguimento da execução, motivo pelo qual merece acolhimento. Por fim, considerando que a decisão homologatória de cálculos transitou regularmente quanto aos exequentes ALMIR ELESBÃO TRINDADE DA SILVA FILHO e LEVI DE JESUS FARIAS, bem como que a inclusão de SEBASTIÃO ACÁCIO NETO deu-se posteriormente para apuração de crédito próprio, impõe-se o cumprimento das determinações constantes da decisão de ID Num. 152425679 relativamente aos créditos já homologados, prosseguindo-se, paralelamente, com a apuração do crédito do exequente posteriormente reincluído. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação dos herdeiros de LEVI DE JESUS FARIAS, devendo os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante da abertura do inventário e da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.